Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002198-98.2024.8.27.2731/TO
RELATOR: Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA
RECORRIDO: DOMINGAS SIMONE GOMES NUNES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): EDILSON PEREIRA DE LIMA (OAB TO012104)
ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CF. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a nulidade de sucessivas contratações temporárias firmadas para o exercício da função de Professora da Educação Básica, nos períodos de janeiro/2017 a agosto/2019 e de fevereiro/2020 a dezembro/2023, e condenou o ente público ao recolhimento do FGTS relativo ao período laborado, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias realizadas pelo Estado do Tocantins para o exercício da função de professora da educação básica atendem aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do vínculo, é devido o recolhimento do FGTS relativamente ao período trabalhado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação temporária pela Administração Pública possui caráter excepcional e exige a presença cumulativa de previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da medida, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026).
4. A utilização de sucessivos contratos temporários por vários anos para suprir demanda ordinária e permanente da rede pública de ensino caracteriza desvirtuamento da contratação excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal.
5. A atividade de magistério na educação básica constitui função típica, contínua e essencial da Administração Pública, incompatível, no caso concreto, com a perpetuação de vínculos precários sem demonstração concreta de situação emergencial ou extraordinária.
6. Reconhecida a nulidade das contratações temporárias, subsiste o direito ao recolhimento do FGTS relativamente ao período efetivamente trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do STF no RE 596.478 e no Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG).
7. A prescrição aplicável às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, alcançando apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
8. A apuração do montante devido pode ser realizada em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A sucessiva contratação temporária para o exercício de atividade permanente e essencial da Administração Pública, sem demonstração concreta de necessidade excepcional e transitória, viola o art. 37, IX, da Constituição Federal e enseja a nulidade do vínculo. 2. Declarada a nulidade da contratação temporária, é devido o recolhimento do FGTS relativo ao período trabalhado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. Nas ações propostas contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 4. A definição do valor devido pode ser realizada em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral); STF, RE 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral); STF, RE 596.478; STJ, Súmula 85; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0006756-85.2025.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 06.03.2026.
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Palmas, 08 de maio de 2026.