Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0006812-31.2024.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: NEUTON PEREIRA TELES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta por <span>NEUTON PEREIRA TELES</span> em face de BANCO PAN.</p> <p>A requerida apresentou contestação (evento 49).</p> <p>Réplica à contestação (evento 56).</p> <p>As partes manifestaram pela produção de prova no evento 62 e 63.</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p><strong>Fundamentação.</strong></p> <p>Analiso as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pelo requerido em sua contestação (evento 49).</p> <p>Da Falta de Interesse de Agir:</p> <p>O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). A resistência manifestada na peça de defesa, por si só, demonstra a existência da lide e a necessidade do provimento jurisdicional.</p> <p>Rejeito a preliminar.</p> <p>Da Inépcia da Inicial e da Irregularidade da Representação.</p> <p>A petição inicial descreve de forma suficiente a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício da defesa. A procuração acostada ao feito atende aos requisitos legais para a representação da parte autora em juízo. Rejeito, igualmente, tais preliminares.</p> <p>Da Prejudicial de Mérito</p> <p>A pretensão de declaração de inexistência de débito cumulada com reparação de danos decorrentes de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário configura relação de consumo, sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.</p> <p>O termo inicial, em se tratando de relação de trato sucessivo, é a data do último desconto tido por indevido. No caso, o contrato foi liquidado em setembro de 2020, e a ação proposta em novembro de 2024, não havendo, portanto, que se falar em decurso do prazo prescricional.</p> <p>Afasto a prejudicial de prescrição.</p> <p>Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, dou o feito por saneado.</p> <p><strong>DAS PROVAS.</strong></p> <p>DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA</p> <p>Determino a realização de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor nos documentos acostados pelo réu, que embasam a suposta relação contratual.</p> <p>Em observância à inversão do ônus da prova e à responsabilidade pela produção da prova que lhe é favorável, o custo da perícia, inicialmente, recairá sobre o réu.</p> <p>Assim, exercendo tal primado, se o caso, entendo pela dispensa do expert anteriormente nomeado e <strong>NOMEIO como perito FORENSE o senhor EZEQUIAS SALES DE FREIRE, que fica intimado para:</strong></p> <p>- Dizer se aceita o munus;</p> <p>- Juntar seu curriculum;</p> <p>-Informar dados bancários para recebimento de valores, como conta corrente e agência ou chave <em>pix</em>.</p> <p>- Caso seja possível à perícia nos termos acima, e haja depósito dos honorários, dar início aos trabalhos com o procedimento que entender pertinente, autorizado a comunicar diretamente os advogados das partes por meio de telefone/Whatsapp/Email. Para eventual necessidade de documentos ou esclarecimentos, a indicação de dia, hora e local para coleta de grafismos, comunicando as partes/advogados.</p> <p>As partes podem desde já apresentar eventual impugnação de incapacidade, impedimento ou suspeição do senhor perito em 15 (quinze) dias, além de apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. </p> <p>HONORÁRIOS PERICIAIS</p> <p>Conforme todas as outras nomeações anteriores, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que é o valor mínimo que vem sendo aceito pelos peritos a título de honorários na praxe judiciária.</p> <p><strong>Em razão da parte autora ser beneficiaria da justiça gratuita, intime-se o Estado do Tocantins para proceder com o pagamento.</strong></p> <p>Apresentado o laudo, as partes devem ser intimadas no prazo de 15 (quinze) dias para falar. </p> <p>DA PROVA ORAL (DEPOIMENTO PESSOAL)</p> <p>Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pelo réu. O depoimento pessoal é um meio de prova que se destina, precipuamente, a provocar a confissão da parte contrária (art. 385 do CPC), e não a mera reiteração das alegações já constantes nos autos. As questões fáticas trazidas pelo autor em sua petição inicial e réplica já se encontram suficientemente detalhadas por escrito.</p> <p>Ademais, os pontos controvertidos essenciais para a solução da lide, como a existência da relação jurídica e a autenticidade da assinatura atribuída ao autor nos documentos, demandam prova técnica, no caso, a pericial grafotécnica, e a análise da prova documental já produzida e que será produzida. A oitiva pessoal do autor, neste contexto, afigura-se desnecessária, pois as informações que poderiam ser obtidas por este meio de prova podem ser suficientemente elucidadas pela análise dos documentos e pela perícia técnica, conforme o princípio da economia processual e da efetividade da prova.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Estando o PROCESSO SANEADO e em ordem, determino ao cartório que cumpra-se conforme fundamentação alinhavada acima.</p> <p>1.1 Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC).</p> <p>1.2 Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Em seguida, conclua-se o feito para decisão.</p> <p>INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.</p> <p>EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.</p> <p>Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.</p> <p><strong>Jordan Jardim</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00