Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0026166-37.2022.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
RECORRIDO: JOSÉ SOARES DE FREITAS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)
EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1177 DO STF. LEI ESTADUAL Nº 4.129/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade de descontos previdenciários realizados após a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177, determinando a adequação da base de cálculo e a restituição dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação. O recorrente sustenta que a modulação preservou a validade das contribuições até 01/01/2023 e que a superveniência da Lei Estadual nº 4.129/2023 esvaziou a pretensão autoral. O recorrido pugna pela manutenção da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidos os descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade dos proventos de militar estadual inativo após a modulação de efeitos fixada no Tema 1177 do STF; (ii) saber se a Lei Estadual nº 4.129/2023 pode produzir efeitos imediatos quanto à nova base de cálculo da contribuição, sem observância da anterioridade nonagesimal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.338.750/SC, firmou a tese do Tema 1177 no sentido de que a Lei Federal nº 13.954/2019 é inconstitucional ao fixar alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária de militares estaduais inativos, por violação à competência legislativa dos Estados, modulando os efeitos da decisão para preservar as contribuições realizadas até 01/01/2023.
4. A partir de 02/01/2023, tornou-se necessária a observância da legislação estadual válida para a exigência da contribuição.
5. A Lei Estadual nº 4.129/2023, publicada em 06/01/2023, instituiu nova disciplina para a contribuição dos militares inativos e pensionistas, com incidência de 14% sobre a parcela que supere o subsídio inicial de 3º Sargento.
6. A alteração da base de cálculo configura majoração indireta de tributo. Incide o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, “c”, da CF/1988, aplicável às contribuições previdenciárias por força do art. 195, § 6º, da CF/1988.
7. A jurisprudência reconhece que a ampliação da base de cálculo impõe a observância da noventena. Nesse sentido: TRF-4, AG 5000881-39.2020.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes, 1ª Turma, j. 04/05/2020; TJGO, Remessa Necessária 5650099-54.2020.8.09.0051/GO, Rel. Des. Carlos Escher, 4ª Câmara Cível, j. 11/12/2023; TJGO, Apelação Cível 5088523-03.2021.8.09.0013/GO, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 6ª Câmara Cível, j. 25/04/2022.
8. Assim, os descontos efetuados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Estadual nº 4.129/2023 são indevidos, por afronta aos arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º, da CF/1988.
9. Mantém-se a sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos no período de noventena e determinou a restituição do indébito, com atualização pela taxa SELIC, por se tratar de crédito de natureza tributária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
“1. É inconstitucional a aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 para fixação de alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária de militares estaduais inativos, conforme o Tema 1177 do STF, observada a modulação de efeitos. 2. A alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária por lei estadual configura majoração indireta e sujeita-se à anterioridade nonagesimal prevista nos arts. 150, III, ‘c’, e 195, § 6º, da CF/1988.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º; Lei nº 13.954/2019; Lei Estadual nº 4.129/2023; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 1177; STF, RE 1.338.750/SC; TRF-4, AG 5000881-39.2020.4.04.0000/RS, Rel. Des. Francisco Donizete Gomes, 1ª Turma, j. 04/05/2020; TJGO, Apelação Cível 5088523-03.2021.8.09.0013/GO, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 6ª Câmara Cível, j. 25/04/2022; TJGO, Remessa Necessária 5650099-54.2020.8.09.0051/GO, Rel. Des. Carlos Escher, 4ª Câmara Cível, j. 11/12/2023.
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida. O Recorrente arcará com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à razão de R$ 1.000,00 (mil reais), ante o valor irrisório da condenação, a teor do art. 85, §8º do CPC. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de março de 2026.