Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0055415-62.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: IONES SOARES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 43, o ESTADO DO TOCANTINS, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
O executado defende, em suma, excesso de execução, tendo em vista que a parte exequente pleiteia quantia superior à do título. Requer, ao final, a homologação dos cálculos por ele apresentados.
A parte exequente, por sua vez, postula a rejeição da impugnação. Seu argumento central é o equívoco na metodologia empregada pelo executado na elaboração dos cálculos.
Inicialmente, algumas considerações são necessárias para a melhor compreensão da matéria referente à apuração do montante devido.
Conforme se extrai do título executivo, a correção monetária plena constitui o mecanismo destinado a recompor a efetiva desvalorização da moeda. Seu objetivo é preservar o poder aquisitivo original, não caracterizando enriquecimento para o credor (servidor), tampouco prejuízo para o erário.
No entanto, a forma como essa correção é calculada e abatida dos valores já pagos administrativamente é crucial para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.
A lógica matemático-financeira impõe que os pagamentos administrativos devem ser atualizados desde a data de sua efetivação. Para tal, deve ser empregado o mesmo índice aplicável ao crédito exequendo, qual seja: IPCA-E até novembro de 2021 e Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.
Dessa forma, os valores pagos, devidamente atualizados, devem ser abatidos do saldo devedor igualmente corrigido. Essa metodologia garante que o exequente não receba correção monetária sobre quantias que já estavam à sua disposição.
Ao atualizar os pagamentos desde a data em que foram efetuados, assegura-se que o abatimento corresponda ao valor real da moeda à época, o que é fundamental para a higidez e a justiça do cálculo final.
Nota-se, que o objeto ora analisado, não é o crédito principal, mas sim a correção monetária. Por essa razão, é imperativa a atualização dos pagamentos administrativos, a fim de garantir a equivalência financeira.
A correção monetária deve ser aplicada não apenas ao valor principal do débito, mas também aos pagamentos já efetuados. Isso assegura que a quantia desses pagamentos seja atualizada e reflita o poder de compra real no momento do cálculo final.
Essa metodologia garante que todos os valores estejam "equivalentes" na mesma base de tempo, refletindo a correção monetária de maneira justa para ambas as partes.
A razão fundamental desse entendimento, reside na preservação do poder de compra do dinheiro ao longo do tempo. Um cálculo que ignora a correção monetária sobre os pagamentos realizados trata valores de diferentes períodos como se tivessem o mesmo peso, o que é tecnicamente incorreto.
Portanto, em qualquer análise que envolva correção monetária e pagamentos intermediários — seja ela financeira, contábil ou jurídica —, a aplicação da equivalência é a única forma de alcançar um resultado preciso e financeiramente justo.
Com isso, não se busca beneficiar o requerido, mas sim garantir que o saldo devedor corresponda exatamente ao montante devido, evitando-se desta forma, o enriquecimento sem causa.
A Instrução Normativa n.º 13 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no artigo 45 e Anexo V, reforça essa lógica matemático-financeira. Veja-se:
Art. 45. Nos débitos da Fazenda Pública, havendo pagamento administrativo, o saldo credor remanescente deve ser calculado conforme método de amortização utilizado pela Justiça Federal, na forma do Anexo V desta Instrução Normativa.
Pensemos em um exemplo prático:
1. o servidor tem um crédito original de R$ 10.000,00 que deveria ter sido pago em janeiro de 2020;
2. A correção monetária acumulada sobre esse valor, de janeiro de 2020 até hoje, é de 30%;
3. Em janeiro de 2022, o ESTADO DO TOCANTINS fez um pagamento administrativo de R$ 2.000,00;
4. A correção monetária acumulada sobre esse pagamento, de janeiro de 2022 até hoje, é de 10%.
Cálculo da dívida sem a observância à metodologia prevista no ato administrativo acima mencionado, e que está sendo defendida pela parte exequente:
Atualização do valor original: R$ 10.000,00 + 30% = R$ 13.000,00
Subtração do pagamento: R$ 13.000,00 - R$ 2.000,00 = R$ 11.000,00
Esse cálculo é incorreto, pois o pagamento de R$ 2.000,00 não teve seu valor atualizado. Os R$ 2.000,00 de 2022 não têm o mesmo poder de compra que os R$ 2.000,00 de hoje.
Cálculo da dívida com observância à metodologia prevista naquela Instrução Normativa:
Atualização do valor original: R$ 10.000,00 + 30% = R$ 13.000,00
Atualização do pagamento administrativo: R$ 2.000,00 + 10% = R$ 2.200,00
Cálculo final: R$ 13.000,00 (valor corrigido) - R$ 2.200,00 (pagamento corrigido) = R$ 10.800,00
Conforme acima mencionado, o princípio fundamental aplicado é que valores de períodos diferentes só podem ser somados ou subtraídos se for aplicada a mesma base monetária. Se houver a subtração R$ 2.000,00 de uma dívida corrigida para a data atual, se está tirando um valor "desatualizado" de um valor "atualizado". Isso não representa a realidade financeira da transação.
Assentadas tais premissas, a análise dos cálculos apresentados pelo ente público revela que a metodologia empregada — atualizar separadamente o principal e as quitações para dedução final — produz o mesmo resultado matemático que a composição percentual estabelecida no Artigo 45 e no Anexo V da aludida Instrução Normativa.
Extrai-se dos cálculos do executado que os pagamentos administrativos repercutiram desde a data de sua efetivação. Para tanto, foram atualizados pelo mesmo índice do crédito devido (IPCA-E até novembro de 2021, e Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021) e, ao final, abatidos do saldo devedor igualmente corrigido.
Mostra-se, portanto, correta a metodologia utilizada pelo executado neste aspecto, pois, para fins de abatimento, fez incidir a atualização devida sobre as quantias pagas administrativamente.
Por outro lado, constato que os cálculos apresentados pelo exequente incluíram verbas que não foram objeto desta ação, em evidente excesso de execução.
Ressalte-se que o excesso de execução é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE:
“A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA);
Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão. Vejamos:
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação contida no evento 43, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 13.889,64 (treze mil oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) relativo ao crédito principal, atualizado até julho de 2025.
Necessitando de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela taxa SELIC, a partir de agosto de 2025.
Intimem-se as partes, para, querendo, interporem recurso a uma das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões e, havendo decurso daquele prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.