Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0036201-90.2021.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
RECORRIDO: NADIR LOPES FONSECA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911)
ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)
EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO. LEI ESTADUAL Nº 4.129/2023. MAJORAÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DESCONTOS REALIZADOS NO PERÍODO DE NOVENTA DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade de descontos previdenciários realizados entre 02/01/2023 e 05/04/2023 e condenar o ente previdenciário à restituição de R$ 1.909,47 (mil novecentos e nove reais e quarenta e sete centavos), com atualização pela taxa SELIC. O recorrente sustenta que o STF, ao julgar o Tema nº 1.177 da repercussão geral, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023, o que afastaria a pretensão autoral. A parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se os descontos previdenciários realizados após a publicação da Lei Estadual nº 4.129/2023 poderiam ser exigidos antes do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, à luz do princípio da anterioridade nonagesimal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ausência de dialeticidade não procede. O recurso impugna os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II, do CPC.
4. O STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.177, declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto à fixação de alíquota e base de cálculo da contribuição de militares estaduais e modulou os efeitos da decisão para considerar válidas as contribuições realizadas até 01/01/2023.
5. A Lei Estadual nº 4.129/2023, publicada em 06/01/2023, alterou a base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares estaduais. A ampliação da base de cálculo configura majoração indireta do tributo. Incide, portanto, o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, “c”, da CF/1988, aplicado às contribuições sociais por força do art. 195, § 6º, da CF/1988.
6. A previsão de vigência imediata constante da lei estadual não afasta a limitação constitucional ao poder de tributar. A exigência da contribuição somente poderia ocorrer após o decurso de 90 (noventa) dias da publicação da lei.
7. A jurisprudência reconhece que a ampliação da base de cálculo equivale à majoração do tributo e exige observância da noventena. Nesse sentido: TRF4, AG 5000881-39.2020.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes, 1ª Turma, j. 04/05/2020; TJGO, Remessa Necessária 5650099-54.2020.8.09.0051/GO, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 11/12/2023; TJGO, Apelação Cível 5088523-03.2021.8.09.0013/GO, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 6ª Câmara Cível, j. 25/04/2022.
8. Os descontos realizados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados de 06/01/2023 são indevidos. É correta a restituição determinada na sentença, com atualização pela taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença.
Tese de julgamento: “1. A alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária configura majoração indireta do tributo e submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal. 2. São indevidos os descontos previdenciários realizados antes do decurso de 90 (noventa) dias da publicação da lei que promoveu a majoração.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º; CPC, arts. 1.010, II, 85, § 8º, e 1.026, § 2º; Lei nº 13.954/2019; Lei Estadual nº 4.129/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 1.177; TRF4, AG 5000881-39.2020.4.04.0000/RS, Rel. Des. Francisco Donizete Gomes, 1ª Turma, j. 04/05/2020; TJGO, Apelação Cível 5088523-03.2021.8.09.0013/GO, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 6ª Câmara Cível, j. 25/04/2022; TJGO, Remessa Necessária 5650099-54.2020.8.09.0051/GO, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 11/12/2023.
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida. O Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), levando-se em consideração o valor irrisório da condenação, com fulcro no art. 85, §8º do CPC. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de março de 2026.