Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0023303-85.2019.8.27.2706/TO
AUTOR: MARIA LUCIA SOARES GOMES
ADVOGADO(A): GEOVANE INACIO DE OLIVEIRA (OAB TO006234)
ADVOGADO(A): EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA (OAB PA025522)
SENTENÇA
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial. Manejada por MARIA LUCIA SOARES GOMES em face de IEUDA GOMES BARROS.
Embora deferidas reiteradas ordens de bloqueio on-line via BACENJUD/SISBAJUD, as diligências restaram infrutíferas, não sendo localizados valores aptos à satisfação da execução. De igual modo, não foi possível a efetivação da penhora do veículos HONDA/POP100 - PLACA QKD0479 - ANO/MODELO: 2014/2015, R/FEDERAL CA - PLACA MWP6816 - ANO/MODELO: 2008/2009 e SUNDOWN/STX 200 - PLACA MWI0906 - ANO/MODELO: 2006/2007, vinculados ao CPF nº 235.855.871-00 em nome de IEUDA GOMES BARROS, ante a ausência de informações acerca da localização dos bens. Assim, diante da inexistência de bens penhoráveis passíveis de constrição em nome da parte executada, impõe-se a extinção do processo.
Ademais, o processo tramite desde 30/09/2019, portanto, há mais de oito anos, e com fundamento no princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, o processo não pode durar eternamente aguardando indicação de endereço do devedor ou bens à penhora, principalmente pelo vultoso número de processos que afogam este Juizado.
Com efeito, o processo deve ser extinto. Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis de sua propriedade, não há como prosseguir na execução nem suspender o trâmite do processo, pelo que será imediatamente extinto. Assim, impõe-se a extinção do processo nos termos do que dispõe o art.53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cabe ao exequente a atualização das informações nos autos a fim de localizar endereço e/ou bens da parte devedora, pois o procedimento utilizado nos juizados prima pela celeridade, devendo a parte credora atentar-se pela realização dos atos processuais. Não se desincumbindo o exequente de ^nus e transferindo ao poder juduiciario o dever de buscar bens do devedor. mDesta feita, correta a aplicação do artigo 53, §4º, da lei 9099/95, que dispõe que a execução será extinta no caso de não indicação de endereço e/ou não serem encontrados bens penhoráveis do devedor.
ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art.53, §4º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA a execução, determinando o seu arquivamento com baixas definitivas. Proceda-se o desbloqueio RENAJUD (evento 76). Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Arquivem-se.