Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0032287-86.2019.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JOANA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 33, e do acórdão do evento 109. Vejamos:
SENTENÇA
Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o requerido ao pagamento para a parte promovente os valores retroativos, referentes à sua Progressão Horizontal da Referência “Letra F” para a Referência “Letra G”, do período de março a outubro de 2015 com reflexo nas férias, no valor total de R$ 824,44 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, contados, respectivamente, a partir da data de cada parcela inadimplida e da data da citação, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, promover a retratação do julgamento ocorrido nestes autos, visando amoldar o julgado ao entendimento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos casos semelhantes, conhecendo do recurso para, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas quanto aos retroativos de data-base e, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o Estado do Tocantins a pagar em favor da parte autora, os valores retroativos das datas-bases dos anos de 2015 a 2018, com os reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo (data da habilitação), a teor do enunciado da súmula nº 43/STJ até o dia 08/12/2021, de modo que a partir de 09/12/2021 com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC'S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, admitindo-se a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa, cujo valor deverá ser apurado na fase de expedição de requisição de pagamento mediante a apresentação de cálculos pelas partes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 8.481,11 (oito mil quatrocentos e oitenta e um reais e onze centavos).
Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores já quitados na via administrativa, conforme demonstrativo financeiro extraído do sistema ergon. Ainda, junta o cálculo do saldo devedor remanescente, já realizados os devidos abatimentos, cujo valor equivale a R$ 5.957,33 (cinco mil novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos).
FUNDAMENTO E DECIDO.
O objeto da presente execução são os retroativos das diferenças salárias referentes as datas-base não implementadas, dos anos de 2015 a 2018, bem como retroativos da progressão funcional referência “Letra F” para a Referência “Letra G”, do período de março a outubro de 2015 com reflexo nas férias, no valor total de R$ 824,44 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
A apuração dos valores a título desses retroativos, exige acuidade, pois, necessário observar a aplicação correta dos índices para definir a diferença salarial, bem como constatar o pagamento administrativo de eventual parcela. Impõe-se a compensação dos valores pagos administrativamente, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado legalmente.
Nesse aspecto, é importante registrar que o sistema ergon dispõe detalhadamente das informações reverentes aos passivos retroativos em comento.
O demonstrativo financeiro juntado no evento 135, ANEXO4, revela com clareza a quantia devida referente a data-base e progressão de cada ano, bem como os valores pagos administrativamente.
Em consonância com o referido demonstrativo está o cálculo apresentado pelo devedor evento 135, CALC5, com os consectários legais aplicados conforme estabelecido no título judicial, além de promover o abatimento dos valores já pagos administrativamente, devidamente corrigidos.
Noutro giro, o cálculo trazido pelo credor não excepciona as parcelas pagas administrativamente.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até fevereiro de 2025, como sendo de R$ 5.957,33 (cinco mil novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos).
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita apenas do valor principal, utilizando unicamente a SELIC, isolando-se os juros (R$ 260,51) que deverão ser somados ao valor principal atualizado no final, evitando a incidência de juros sobre juros.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.