Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000412-34.2019.8.27.2718/TO
RELATOR: Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA
RECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)
RECORRIDO: VITALINA ARAÚJO BRITO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais; e (iii) determinar a forma de restituição dos valores e a adequação do quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
4. Parte autora comprova os descontos indevidos em benefício previdenciário, satisfazendo o ônus do art. 373, I, do CPC.
5. Instituição financeira não demonstra a regularidade da contratação, deixando de apresentar instrumento contratual ou prova válida do consentimento.
6. Juntada de documentos apenas em sede recursal configura inovação recursal vedada, em afronta aos princípios da preclusão, do contraditório e da vedação à supressão de instância.
7. Ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
8. Restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, diante da inexistência de prova de má-fé da instituição financeira.
9. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável.
10. Quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço.
2. A juntada de documentos apenas em sede recursal configura inovação recursal vedada.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido.
4. A restituição de valores indevidamente descontados ocorre de forma simples quando ausente prova de má-fé do fornecedor.
5. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, I; CPC, art. 434; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0019232-92.2024.8.27.2729, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, j. 23/03/2026; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001600-76.2025.8.27.2710, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, j. 15/12/2025.
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, bem como para reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de maio de 2026.