Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000013-67.1998.8.27.2713/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que houve o julgamento definitivo e a respectiva baixa do recurso interposto nos embargos à execução em apenso nº 5001790-62.2013.8.27.2713, verifico que a causa que ensejava a suspensão do presente feito deixou de subsistir, impondo-se o regular prosseguimento da execução.
Assim, INTIME-SE, a parte exequente, para no prazo legal, indicar bens passíveis de penhora, bem como requerer objetivamente, o que entender devido, sob pena de suspensão/arquivamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.