Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0003031-54.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: WALDERINA CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de justiça gratuita.
O valor da causa é de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito).
O valor das custas e taxa judiciária são R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais), respectivamente.
A exequente aufere salário de R$ 20.236,18 (vinte mil duzentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) (evento 18, CHEQ2).
A parte autora argumentou que sua renda líquida estaria comprometida por despesas ordinárias e empréstimos.
Pois bem.
O aferimento da insuficiência econômica para fins do benefício da gratuidade da justiça deve ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa no momento em que o pedido é formulado.
A exigibilidade das obrigações, por sua vez, deve ser retomada quando cessada a impossibilidade econômica do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça não se reveste de caráter definitivo ou imutável, podendo o benefício ser revogado a qualquer tempo, sempre que se verificar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos legais.
Ademais, em detida análise dos extratos bancários acostados aos autos, verifica-se que a parte exequente aufere outra fonte de renda, consistente em atividade de revenda de produtos da marca Boticário.
Constam dos extratos diversos pagamentos destinados a “BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA”, totalizando 54 (cinquenta e quatro) transações realizadas no período de 30/10/2025 a 30/04/2026, dentre as quais se destacam as abaixo colacionadas, que perfazem o montante de R$ 1.523,67 (um mil quinhentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos) em um único dia (evento 18, EXTRATO_BANC4):
Ainda que a parte alegue inexistir atividade remunerada na condição de revendedora, os gastos realizados com produtos não essenciais à subsistência, em valores expressivos e reiterados, revelam padrão financeiro incompatível com a alegada hipossuficiência econômica necessária à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A renda bruta global da requerente ultrapassa o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal patamar remuneratório afasta a presunção de pobreza jurídica. A gratuidade da justiça é instituto destinado àqueles que efetivamente não possuem recursos para acessar o Poder Judiciário sem prejuízo da própria subsistência, não podendo ser utilizada como mecanismo de isenção tributária para servidores com alto padrão de rendimentos.
Convém destacar que o comprometimento da renda com despesas ordinárias de manutenção e, especialmente, com empréstimos voluntários ou consignados, não possui o condão de restabelecer a presunção de hipossuficiência.
No que tange ao endividamento por empréstimos, a contratação de mútuos financeiros demonstra, em verdade, a própria capacidade de crédito e a solidez financeira do servidor perante as instituições bancárias, não podendo o Poder Judiciário subsidiar as escolhas de consumo ou a gestão financeira da parte por meio da isenção de taxas que são devidas ao Estado. O padrão de gastos da requerente reflete uma disponibilidade financeira que, embora comprometida por escolhas pessoais, é superior à média, e a míngua de maiores comprovações, não revela situação de necessidade.
Portanto, diante da prova documental que atesta rendimentos substanciais, o acolhimento do pedido de revogação é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema.