Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0008521-29.2026.8.27.2706/TO
AUTOR: REFRISOLAR REFRIGERACAO LTDA.
ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
ADVOGADO(A): ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623)
RÉU: ARBOM COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARQUES DOS SANTOS (OAB PR114721)
ADVOGADO(A): EGÍDIO FERNANDO ARGUELLO JUNIOR (OAB PR030713)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 62, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência pelas demandadas e requereu a execução provisória das astreintes, bem como a expedição de ofício ao SERASA para exclusão sumária do apontamento negativo lançado em nome de REFRISOLAR REFRIGERAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 20.072.704/0001-87) atrelado ao contrato nº 777803 (NF 7.778), no valor de R$ 281.722,26 (duzentos e oitenta e um mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos).
A execução provisória de astreintes (multa diária) exige a confirmação da tutela provisória por sentença de mérito e a ausência de recursos com efeito suspensivo, conforme a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. O levantamento do dinheiro depositado só pode ocorrer após o fim de todo o processo. Essa foi a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 743:
"A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".
Diante disso, indefiro o pedido de execução provisória de astreintes.
Defiro o pedido de notificação do SERASA para exclusão da negativação indevida.
Oficie-se ao SERASA via SERASAJUD (outro meio disponível) requisitando a exclusão do apontamento negativo lançado em nome de REFRISOLAR REFRIGERAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 20.072.704/0001-87) atrelado ao contrato nº 777803 (NF 7.778), no valor de R$ 281.722,26 (duzentos e oitenta e um mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), no prazo de 5 (cinco) dias.
Prossiga-se conforme decisão do evento 44.
Araguaína, data do painel de assinatura.