Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000819-69.2026.8.27.2726/TO
EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a petição inicial. Fixo honorários advocatícios iniciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 827 do CPC.
Designo audiência de conciliação, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados, com proposta de acordo, caso tenham interesse. Intime-se concomitante com a citação. Expeça-se o necessário.
Cientifiquem-se as partes de que: (a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC; (b) poderão realizar negócio processual na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 190 do CPC.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento do débito em execução, bem como para, querendo, oferecer Embargos à Execução, no prazo legal. Conste no mandado de citação que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuado o pagamento, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando de tais atos a parte executada e seu cônjuge, se casado(a) e se a penhora tiver recaído sobre imóvel.
Não sendo encontrado o(a) devedor(a), o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Realizado o arresto, o oficial de justiça deverá procurar a parte executada 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando o ocorrido.
Uma vez frustradas as citações pessoal e com hora certa, intime-se a parte credora para, querendo, requerer a citação da parte executada por edital. Feito isso, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Se não forem penhorados bens, intime-se o(a) exequente para que indique bens passíveis de penhora da parte executada ou requeira providências, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Expeça-se mandado ou carta precatória de citação, penhora, avaliação e arresto.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.