Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003841-15.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003841-15.2015.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: APARECIDO DOS SANTOS DA CONCEICAO (RÉU)
ADVOGADO(A): HELOISA LOHANNA LEMOS TORRES ARAUJO MILHOMEM (OAB TO008659)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO NO ÂMBITO DE PROGRAMA MUNICIPAL DE MICROCRÉDITO. BANCO DO POVO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA EXECUTIVA FISCAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal proposta com base em Certidão de Dívida Ativa representativa de crédito não tributário oriundo de inadimplemento de contrato de empréstimo firmado no âmbito do programa municipal de microcrédito denominado “Banco do Povo”, instituído pela Lei Municipal n. 1.367/2005.
2. A sentença fundamentou-se na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, por entender que a dívida tem natureza contratual privada e, portanto, não pode ser cobrada pela via da Lei n. 6.830/1980.
3. A parte apelante (Município de Palmas) defende a legitimidade da execução com fundamento no art. 2º da Lei n. 6.830/1980 e no art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se créditos oriundos de contrato de empréstimo bancário podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de execução fiscal; e (ii) estabelecer se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução preenche os requisitos de certeza e liquidez exigidos para a constituição de título executivo extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inadequação da via eleita para a cobrança do crédito foi corretamente reconhecida de ofício, nos termos dos artigos 485, inciso IV; e 803, inciso I, todos do CPC, tendo em vista que a origem contratual do crédito impede sua execução por meio da Lei n. 6.830/1980, por ausência de liquidez e certeza da CDA.
6. A jurisprudência do TJTO é pacífica no sentido de que os créditos oriundos de contratos de microcrédito não se enquadram na definição legal de dívida ativa não tributária passível de execução fiscal, por não decorrerem de obrigação legal vinculada à atividade típica da Administração Pública.
7. A inscrição de tais créditos em dívida ativa não confere, por si só, presunção de certeza e liquidez, de modo que eventual cobrança deve ocorrer mediante ação ordinária, na qual se oportunize ampla dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. Créditos oriundos de contrato de empréstimo bancário não podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de execução fiscal, pois não possuem a certeza e liquidez exigidas pela legislação. 2. A cobrança de valores decorrentes de empréstimos concedidos pelo Banco do Povo deve ser realizada por meio de ação ordinária, assegurando-se o devido processo legal e o contraditório. 3. A Certidão de Dívida Ativa emitida sem preenchimento dos requisitos de certeza e liquidez é nula, inviabilizando a execução fiscal.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º e 3º; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º; CPC, art. 803, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.860.018/RJ (Tema 1064), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28.06.2021; STJ, REsp 1.115.501/SP (Tema 598), Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12.05.2010; TJTO, Apelação Cível, 0036562-20.2015.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, Julgado em 24/07/2024, Juntado Aos Autos em 31/07/2024 17:11:45); TJTO, Apelação Cível, 0004463-60.2016.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 20/08/2025, juntado aos autos em 11/09/2025 15:36:58).
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, conhecer da apelação manejada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro em mais 2% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do voto da relatora.
Palmas, 18 de março de 2026.