Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000121-07.2009.8.27.2715/TO
AUTOR: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL JATOBA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA SALES MEYER (OAB TO013932)
ADVOGADO(A): SÉRGIO SKEFF CUNHA (OAB TO005756)
RÉU: GILBERTO GLEIDE ALVES FEITOSA
ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170)
ADVOGADO(A): WENNER JHONATAN ALVES FEITOSA (OAB TO011880)
RÉU: SEATIEL GLEIDE ALVES FEITOSAS
ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170)
ADVOGADO(A): WENNER JHONATAN ALVES FEITOSA (OAB TO011880)
DESPACHO/DECISÃO
1. O executado formulou proposta de acordo no evento 207, a qual foi expressamente recusada pela parte exequente no evento 215. Assim, diante da ausência de consenso entre as partes, DEFIRO o regular prosseguimento do feito executivo.
2. No que tange à manifestação da parte exequente (evento 204), compulsando os autos, constato que lhe assiste razão. Isso porque a decisão anteriormente proferida no evento 159 consignou a necessidade de adoção de medidas de constatação e resguardo patrimonial em relação ao imóvel discutido nos autos e seus eventuais desdobramentos. Contudo, conforme certificado no evento 197, a diligência restou materialmente restrita ao imóvel matriculado sob nº 1.364, não havendo constatação expressa quanto às Matrículas nº 5.364 e nº 5.365, circunstância que pode comprometer a plena efetividade da tutela jurisdicional já deferida.
3. Nesse contexto, considerando o dever de assegurar o regular cumprimento das determinações judiciais e visando à preservação da utilidade prática do provimento jurisdicional, revela-se pertinente a complementação da diligência, inclusive para apuração de eventual divisão física dos imóveis, existência de edificações, ocupantes ou terceiros eventualmente atingidos pela medida.
4. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 204, e determino:
a) Expeça-se mandado complementar de constatação, ou novo mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que a diligência alcance, além do imóvel objeto da Matrícula nº 1.364, também os imóveis matriculados sob os nº 5.364 e 5.365, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa da Confusão/TO, por se tratarem, em tese, de desdobramentos do bem objeto da presente demanda;
b) Deverá constar expressamente no mandado que o Oficial de Justiça lavre certidão circunstanciada, consignando, se possível:
- eventual divisão física entre os imóveis;
- existência de edificações ou benfeitorias;
- presença de ocupantes, possuidores ou terceiros;
- identificação e qualificação dos ocupantes encontrados no local;
- eventual apresentação de documentos relacionados à posse ou propriedade;
c) Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa da Confusão/TO, para que promova o bloqueio/indisponibilidade e as averbações cabíveis também nas Matrículas nº 5.364 e 5.365, nos mesmos moldes anteriormente determinados no evento 159;
d) Após, cumpra-se com prioridade, promovendo-se a imediata remessa à Central de Mandados, a fim de evitar retardamento indevido da medida.
5. Intimem-se.
6. Cumpra-se.