Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0035154-47.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): EDMILSON GOMES PAGUNG (OAB MS023515)
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela pessoa jurídica COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO em desfavor de I F DE CASTRO EIRELI e ISAAC FERNANDES DE CASTRO, todos devidamente qualificados nos autos, em razão dos motivos de fato e de direito versados na inicial.
Citados por edital, os réus, por meio de sua curadora especial, opuseram embargos à ação monitória no evento 111, EMBMONIT1, aduzindo, em síntese, nulidade da citação por edital e a impossibilidade de impugnação específica em razão da ausência de contato direto com a parte.
Instada a se manifestar acerca dos embargos, a instituição financeira impugnou os embargos monitórios no evento 118, IMPUG EMBARGOS1 dos autos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Julgamento Antecipado.
Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil:
Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Sobre o tema, vejamos:
"(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011)"
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
2.2 Da Gratuidade da Justiça
Embora a assistência judiciária seja um benefício colocado à disposição daqueles que não tenham condições de arcar com os gastos do processo, podendo ser pleiteado a qualquer tempo, sua concessão com a simples alegação de hipossuficiente deve ser avaliada criteriosamente, sob pena de servir de instrumento para desenfreado demandismo que abarrota o judiciário.
A norma constitucional diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deixando os critérios ao prudente arbítrio do julgador, sobretudo porque a isenção implica renúncia a recursos destinados à manutenção da máquina judiciária.
No entanto, o simples fato de o embargante ser representado pela Defensoria Pública, sob o crivo da curadoria especial, não aduz a presunção pobreza ou a incapacidade financeira.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO RECURSAL DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se pode presumir, ante a inexistência de elemento nesse sentido, ao réu revel, citado por edital, a sua hipossuficiência financeira a justificar o deferimento da benesse da justiça gratuita, ainda que a ele nomeado Defensor Público como curador especial. Precedentes do STJ.
2. Quando a Defensoria Pública exerce a função de curadoria especial, a jurisprudência pátria tem entendido que não se pode presumir a hipossuficiência econômica da parte assistida, sendo inviável a concessão da justiça gratuita sem que existam elementos probatórios suficientes para corroborar a necessidade do benefício.
3. Apelação conhecida e não provida.
(TJTO, Apelação Cível, 0042883-03.2017.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 17/11/2021, juntado aos autos em 02/12/2021 10:07:40)
Desta feita, INDEFIRO o pedido para concessão da gratuidade da justiça ao embargante, visto que, o motivo da nomeação do curador especial não se deu pela sua hipossuficiência, mas sim, pela revelia.
2.3 Mérito
De início, saliento que os argumentos delineados ao bojo dos Embargos à Ação Monitória não fazem qualquer relação com a inexistência do negócio jurídico e da dívida que se busca reconhecer judicialmente nestes autos.
Em verdade, a parte embargante sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios necessários para a localização da parte ré, ora embargantes.
Contudo, como bem fundamentado na decisão do evento 100, DECDESPA1, que deferiu a citação por edital, a parte requerida só foi citada fictamente após o esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal. Vejamos um trecho da referida decisão:
"Não se olvida que a citação por edital deve ser utilizada de maneira excepcional. No entanto, no caso em tela, a medida mostra-se adequada, uma vez que presente a hipótese prevista no artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as tentativas de citação da parte requerida no endereço encontrado nas buscas realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, restaram infrutíferas. "
Pois bem, no presente caso, foram diligenciadas várias buscas por endereços em nome do requerido, quais sejam: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD...
O esgotamento das tentativas de localização se caracteriza por várias tentativas de citações pessoais (por Carta e por Oficial) sem êxito e a clara constatação de que o paradeiro da parte requerida é, de fato, desconhecido.
Também observa-se que foram diversas as tentativas de citação pessoal da parte requerida, tanto através de Oficiais de Justiça, bem como, por meio de Cartas registradas, todas infrutíferas, conforme eventos 13, 18, 21, 37, 38, 39, 43, 49, 51, 51, 53, 54...
Desse modo, não deve prosperar a alegação infundada de nulidade da citação por edital, porquanto este Juízo, a pedido da parte autora, efetivou todas as medidas possíveis para se buscar a citação pessoal dos réus, não tendo obtido êxito, o que culminou na citação editalícia.
Superadas tais questões, importante esclarecer que o artigo 700 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.".
A propósito, a Ação Monitória é procedimento especial de cognição sumária que tem por finalidade tornar a prestação jurisdicional mais célere, possibilitando a obtenção do título judicial de forma mais rápida que no processo de conhecimento de rito comum.
A alegação neste procedimento especial da ação monitória na forma como suscitada pela parte requerida, ora embargante, não tem o condão de afastar a dívida e os termos do contrato livremente celebrado pelas partes.
Com efeito, a ausência de indicação dos valores que os embargantes entenderiam devidos, de per si, levaria à rejeição liminar dos embargos monitórios, na medida em que a parte requerida, ora embargante, não observou ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 702 do Código de Processo Civil, verbis:
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Nesse aspecto, ainda que pudesse se alegar que o excesso não seria o único fundamento, é clarividente que a apresentação de contestação por negativa geral na forma como apresentada pela curadora especial não afasta em quaisquer instantes a inquestionável existência da relação contratual que gerou o débito objeto da ação monitória.
De todo modo e a fim de garantir o primado no artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de proceder à rejeição liminar e adentro ao mérito para evitar-se dúvidas e consignar expressamente a conclusão deste julgador sobre os fatos trazidos ao crivo do Poder Judiciário.
Quando da propositura da monitória, a autora, ora embargada, cuidou de trazer a Ficha de Matrícula e Proposta de Admissão no evento 1, CONTR8, as memórias de cálculo detalhadas nos eventos 1, CALC4 e CALC5, a fatura do cartão de crédito no evento 1, FATURA6 e os extratos da conta corrente no evento 1, EXTR7, os quais dão azo à origem da dívida exigida nestes autos, permitindo um juízo de segurança da inadimplência contumaz dos réus, ora embargantes, não havendo como acolher os argumentos dos réus devedores.
De fato, a dívida está suficientemente comprovada, estando hígida e líquida, sendo os réus confessadamente inadimplentes, tendo em vista não terem demonstrado a quitação ou pagamento ainda que parcial nas datas aprazadas.
De mais a mais, é nítido que todos os argumentos trazidos ao bojo dos embargos monitórios do evento 111, EMBMONIT1 não são capazes de elidir a obrigação contratual que gerou a dívida que se busca reconhecimento judicial.
Assim, caberiam aos réus demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil vigente, ônus de que a supracitada parte não se desincumbiu.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado de execução.
Deste modo:
a) RECONHEÇO a constituição de pleno direito de título executivo judicial na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, do pedido contido na exordial, pelo que CONVERTO A MONITÓRIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em desfavor dos réus I F DE CASTRO EIRELI e ISAAC FERNANDES DE CASTRO.
b) DETERMINO aos réus, o pagamento do valor de R$ 13.470,83 (treze mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e três centavos), com correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir do vencimento de cada obrigação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, com observância do artigo 231, IV, do CPC.
c) CONDENO o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo e condeno a pagar ao advogado da parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no percentual de 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da condenação.
À escrivania:
INTIMEM-SE as partes eletronicamente, para ciência da presente sentença.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, como determina o art. 702, § 8 do CPC.
Intime-se a parte exequente para que apresente planilha com o valor atualizado do débito, bem como observe os ditames do art. 524 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora registradas pelo sistema.