Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002535-93.2020.8.27.2742/TO
REQUERENTE: MARIA GENIZA DIAS DA SILVA LUZ
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por MARIA GENIZA DIAS DA SILVA LUZ em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o recebimento de valores retroativos de progressões funcionais.
Após divergências acerca dos valores devidos e a juntada das fichas financeiras, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), órgão auxiliar deste Juízo, que apresentou o laudo pericial contábil no Evento 98. O cálculo oficial apurou o montante total devido de R$ 58.014,61, válido para a data-base de 10/2024.
Intimada, a parte exequente compareceu no Evento 103 manifestando sua expressa concordância com os cálculos elaborados pela COJUN e requerendo a expedição do requisitório.
Por sua vez, o Estado do Tocantins foi intimado no Evento 113 para, querendo, apontar de forma detalhada e justificada eventuais incorreções no laudo oficial. Em resposta no Evento 116, o ente executado manifestou discordância, limitando-se a reiterar os termos de sua impugnação anterior e a apresentar uma nova planilha com o valor de R$ 45.199,87, sem, contudo, apontar as falhas matemáticas específicas no laudo do Juízo.
Instada a se manifestar (Evento 122), a parte exequente rechaçou a insurgência estatal, argumentando que a impugnação tem caráter genérico por não apontar objetivamente os erros no cálculo da Contadoria.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à definição do quantum debeatur.
Como se observa do trâmite processual, diante da divergência entre os valores pleiteados pela exequente e os defendidos pelo executado, este Juízo valeu-se da Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para a correta liquidação do julgado. A Contadoria é órgão auxiliar, técnico e equidistante do interesse das partes, cujas informações gozam de presunção juris tantum de veracidade e imparcialidade.
No caso em tela, infere-se que o Estado do Tocantins, ao se insurgir no Evento 116 contra o laudo da COJUN (Evento 98), não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar de forma analítica e pormenorizada onde residiria o suposto equívoco do Contador. A mera apresentação de novos cálculos por parte do devedor, acompanhada de alegações genéricas de excesso, não tem o condão de desconstituir o laudo elaborado pelo órgão auxiliar do Juízo.
Neste sentido, inexistindo impugnação técnica capaz de infirmar a exatidão das contas da COJUN, a homologação do cálculo oficial, que refletiu fielmente os comandos do título executivo judicial, é medida de rigor.
Ante o exposto, DECIDO:
1. REJEITAR a impugnação e a insurgência genérica apresentada pelo Estado do Tocantins no Evento 116.
2. HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN) no Evento 98, fixando o valor da presente execução no patamar de R$ 58.014,61 (cinquenta e oito mil, quatorze reais e sessenta e um centavos), válido para a data-base de 10/2024.
3. Preclusa esta decisão, DETERMINO a expedição do competente ofício requisitório (Precatório ou RPV, a depender do enquadramento do limite legal em face do valor devido), observando-se a separação do crédito principal e de eventuais honorários contratuais/sucumbenciais, caso haja requerimento de destaque.
Intimem-se. Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.