Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018324-07.2024.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
EXECUTADO: ALAIR NEGREIROS RODRIGUES
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
DESPACHO/DECISÃO
O executado manifestou no evento 77 - PET1, noticiando o ajuizamento de pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial perante o Juízo da 1ª Escrivania Cível de Filadélfia/TO (proc. nº 0027431-75.2024.8.27.2706) e requereu a suspensão imediata da execução, reconhecimento da natureza concursal do crédito exequendo e a necessidade de sua habilitação perante o Juízo recuperacional.
O exequente impugnou os pedidos de suspensão e habilitação do crédito, pugnando pelo prosseguimento da execução (evento 83 - PET1).
DECIDO.
O art. 163, §8º1, da Lei nº 11.101/2005 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária) admite, em tese, a aplicação do regime suspensivo do art. 6º da mesma lei à recuperação extrajudicial. Tal suspensão, contudo, não opera de forma automática pelo simples ajuizamento do pedido de homologação. Ela depende de decisão judicial fundamentada, condicionada à comprovação do quórum exigido pelo §7º do mesmo artigo2.
No caso, o executado se limitou a noticiar o ajuizamento do pedido de homologação, sem demonstrar o preenchimento desse quórum e sem apresentar qualquer decisão emanada do Juízo recuperacional que reconheça e estenda os efeitos suspensivos a este processo. Ausentes esses elementos, não há suporte legal para a paralisação desta execução.
Aliado a isso, o Juízo da 1ª Escrivania Cível de Filadélfia/TO, nos autos do proc. nº 0027431-75.2024.8.27.2706, proferiu decisão em 14/10/2025 e não homologou o Plano de Recuperação Extrajudicial, mantendo a rejeição já determinada anteriormente, por insuficiência de documentação contábil e patrimonial e incapacidade de aferição do quórum mínimo exigido pelo art. 163, §6º, da Lei nº 11.101/2005 (evento 132 - DECDESPA1 daquele feito). Sem plano homologado, desaparece inteiramente o pressuposto sobre o qual se assentava o pedido de suspensão, tornando-o inadmissível.
Diante disso, INDEFIRO os pedidos apresentados no evento 77 - PET1.
CIENTIFIQUEM-SE as partes desta decisão.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 01 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intimem-se. Cumpra-se.
1. Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) § 8º Aplica-se à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspensão de que trata o art. 6º desta Lei, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
2. § 7º O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)