Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0005648-45.2020.8.27.2713/TO
RÉU: MARCOS VINÍCIUS BRITO CARNEIRO
ADVOGADO(A): LUZ D ALMA FRANCA BELEM (OAB TO001550)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal em desfavor de MARCOS VINÍCIUS BRITO CARNEIRO.
Devidamente citado, o acusado efetuou o pagamento da multa penal conforme consignado em sentença condenatória (evento 100).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da quitação do débito (evento retro).
Vieram os autos.
Relatado. Decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
Da análise dos autos, verifico que o acusado efetuou o pagamento integral do débito oriundo de sentença penal condenatória, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade.
Diante do exposto, acolho o pleito ministerial e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de MARCOS VINÍCIUS BRITO CARNEIRO, em razão da quitação da pena de multa.
Após as devidas providências, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A presente decisão vale como INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, data certificada pelo sistema e-Proc.