Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000769-06.2026.8.27.2706/TO
AUTOR: ADAO DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WOBERSON SOUSA LUZ (OAB TO012114)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por ADAO DIAS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Informa a parte requerente que, ao realizar o saque de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, referente a TARIFA BANCÁRIA que alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados.
Com a inicial (evento 1, INIC1) foram colacionados documentos.
O banco requerido contestou o feito (evento 29, CONT1), alegando preliminares, e afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente.
Acostou contrato de adesão supostamente assinado pela parte autora.
Apresentada a Réplica no evento 32, CONTESTA1.
As partes foram intimadas, tendo a parte autora pugnado pela designação de audiência de instrução e julgamento (evento 38, PET_INTERCORRENTE1).
É o relato do essencial. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito.
DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE
Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a este acolher ou rejeitas as provas pertinentes para o seu livre convencimento. Assim, embora a parte Autora tenha pleiteado a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 38, PET_INTERCORRENTE1), o caso dos autos prescinde de prova oral, uma vez que a regularidade da contratação verifica-se com a juntada de documentos nos autos, evidenciando assim, que a referida prova mostrar-se-ia ineficaz.
Logo, rejeito o pedido de produção de prova oral.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.
Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir.
Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição, vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, ante a inexistência de prazo prescricional específico.
Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.
DO MÉRITO
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Sobre a isenção de Tarifas Bancárias, assim estabelece a Resolução 3.302/06 do BACEN:
Art. 2º. Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos;
II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
A Resolução 3.338/06 do BACEN complementa o referido artigo da seguinte forma:
Art. 2º. Observados os casos de isenção de tarifa bancária previstos na Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996, e normas subsequentes, a vedação à incidência de tarifas referida no art. 2º da Resolução 3.402, de 2006, aplica-se às seguintes hipóteses:
I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito respectivo;
II - fornecimento de cartão magnético, exceto nos casos estabelecidos pelo art. 1º, inciso II, da Resolução 2.303, de 1996, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução 2.747, de 28 de junho de 2000;
III - realização de até cinco saques, por evento de crédito;
IV - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a pelo menos duas consultas mensais ao saldo;
V - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;
VI - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
A Resolução n°. 3.919/2010 do BACEN que dispõe sobre "as cobranças de tarifas pela prestação de serviço por parte das instituições financeiras" estipula que a contratação de pacotes deve ser realizada em contrato específico:
Art. 8°. A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Em reforço ainda prevê a Resolução n°. 4.196/2013 do BACEN:
Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
E ainda a Resolução 3.518/07 do BACEN:
Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (Redação dada pela Resolução nº 3.693, de 26/3/2009).
É de se afirmar, que a parte requerida comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte requerente, mediante a juntada do instrumento contratual prevendo as cláusulas bancárias que regem os serviços bancários contratados. Ademais, o instrumento contrato apresentado no evento 29, DOC_IDENTIF3, está em em conformidade com as Resoluções do BACEN sobre as tarifas bancárias.
Nesse sentido:
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. RECURSO AVIADO PELA AUTORA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, COMPROVANDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS. INAPLICÁVEL A RESOLUÇÃO Nº 3.919 BACEN. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, o banco demandado juntou o contrato assinado pela correntista, demonstrado a modalidade dos serviços que estão sujeitos a cobrança de tarifas de fato contratado pela autora, evidenciando que a correntista tinha conhecimento da cobrança de tarifas quando da assinatura do contrato. 2. Inaplicável ao caso concreto as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.919, BACEN, não havendo o banco, ora recorrido, pois, perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo no exercício regular do seu direito contratualmente previsto. 3. Não há pertinência nos argumentos da recorrente, no sentido de que não deveria incidir tarifas bancárias em sua conta, uma vez que restou evidenciada a abertura de conta corrente e a sua opção pela cesta de serviços bancários sujeitos a cobrança de tarifa, constando no contrato todas as disposições necessárias e que foram autorizadas pelo consumidor; tendo se atendido, de forma suficiente, às exigências do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0001171-09.2021.8.27.2724, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 21/06/2023, DJe 29/06/2023 17:12:18). Grifamos.
Ressalto ainda, que a parte Autora devidamente intimada para manifestar interesse pela produção de outras provas (evento 33, ATOORD1), informou não ter interesse na produção de prova pericial (evento 38, PET_INTERCORRENTE1).
No mesmo sentido:
TJTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELA REQUERIDA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FEITO PELO AUTOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A requerida/apelada apresentou cópias do contrato de telefonia devidamente assinado pela parte autora/apelante. Logo, a documentação é apta a demonstrar a formalização da avença entre as partes, de forma que não há indício de fraude/falsificação da documentação acostada. 2. A parte autora, ora apelante, embora, em sede da réplica, tenha impugnado a assinatura aposta no contrato apresentado pela empresa requerida, requereu, posteriormente, o julgamento antecipado da lide, sem pugnar pela realização da perícia no momento oportuno. 3. Em que pese o comando descrito no art. 429, II, do CPC, que determina que o ônus da prova sobre autenticidade de documento incumbe à parte que produziu o documento, no presente feito, tem-se pela preclusão do direito da parte autora, que requereu o julgamento antecipado da lide, sem pugnar pela realização da prova pericial. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.1 (TJTO, Apelação Cível, 0044057-71.2022.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 10:34:58). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APOSENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELO RÉU. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRESENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Verificando-se que o empréstimo consignado fora contratado, haja vista o banco réu ter juntado o contrato questionado em sede de contestação, resta afastada a alegação de vício na manifestação de vontade quando da contratação, revelando-se inaplicável a alegação de que a prova está ilegível e, embora tenha formulado pedido inicial pela realização de perícia, a parte autora deu-se por satisfeita e pugnou pelo julgamento antecipado, quando instada a se manifestar sobre a produção de outras provas. 2. ALEGAÇÃO NOVA DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ASSINATURA A ROGO E INSTRUMENTO PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não há como considerar o argumento de ser pessoa analfabeta e que, no contrato apresentado, há irregularidades, por estarem ausentes os requisitos legais, como falta de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas e/ou instrumento público, ante a clara inovação recursal, pois ausente tal argumento na inicial, sendo inadmissível a análise em segunda instância de questões não suscitadas no processo (artigo 1.013, §1º, do CPC), sobretudo quando verificado que a parte autora solicitou o levantamento do sobrestamento do processo, justamente por defender que seu caso se tratava de fraude e não se amoldava ao IRDR 0010329-83.2019.827.0000, o qual discute, exatamente, a nulidade contratual firmada por analfabetos. (TJTO, Apelação Cível, 0000171-59.2021.8.27.2728, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2022, DJe 09/03/2022 14:24:21). Grifamos.
Assim, observo que, para o aperfeiçoamento do ato jurídico, deve haver vontade livre e consciente, sob pena de cometimento de erro substancial, assim como nos casos de dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme preveem os arts. 138 a 165 do Código Civil.
No caso em análise, inexiste qualquer início de prova de que a parte requerente tenha firmado o contrato por engano, ou sem o conhecimento das condições para ter acesso aos direitos firmados com a entidade demandada, conforme alegado, inexistindo indício de que agiria de forma diversa caso conhecida a realidade.
Portanto, resulta que a parte autora tinha conhecimento da relação jurídica firmada com a instituição financeira ré, bem como da existência das disposições contratuais que permitiam o desconto dos valores mensais, inclusive ressaltando que o contrato observou as disposições contidas no art. 54, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, no seu parágrafo 3º que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor".
Destarte, tenho que restou efetivamente demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, assim como a legalidade dos descontos da parte requerente, de forma que são improcedentes os pedidos formulados pela requerente.
Nesse contexto, o pedido de reparação civil extrapatrimonial deve se firmar na demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com direitos da personalidade, o que não foi demonstrado na hipótese, em especial porque inexistiu falha na prestação de serviço.
Portanto, tenho que o caso em apreço não gera dano moral passível de reparação, porquanto não extrapola a esfera do aborrecimento e transtorno corriqueiros, rejeito o pedido de indenização deduzido pela parte Requerente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c art. 354, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do Código Processual Civil. Suspensa sua exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.