Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0023907-35.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ELBA BRUNO DE SOUZA
ADVOGADO(A): FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000)
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença.
A- Quanto ao cumprimento de sentença apresentado por ELBA BRUNO DE SOUZA em face de DIOGO RODRIGUES BORGES (evento 72, CUMPR_SENT1):
Conforme se denota, a parte exequente carreou petição no evento 148, PET1 e requereu nova tentativa de bloqueio de valores via sistema Sisbajud; a busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER; a indisponibilidade de bens via Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB; a inclusão do nome da parte executada no Serasajud, e a inscrição do nome do executado no protesto de decisão judicial perante os Tabelionatos de Protesto, na forma do art. 517 do CPC.
SISBAJUD
Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e o atual período, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, o que faço para DETERMINAR a REMESSA dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos do evento 116, CALC1.
Apresentados os cálculos, determino desde já:
1. Promova a indisponibilidade nas contas da(s) parte(s) executada(s), via Sisbajud, utilizando a ferramenta "teimosinha".
1.1 Havendo bloqueio de valor superior ao devido, DETERMINO À SECRETARIA que promova o imediato desbloqueio, via Sisbajud.
1.2 Da indisponibilidade, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC.
1.2.1 Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
1.2.2 Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conclusos para decisão.
SNIPER
No caso concreto, não foram frustradas todas as tentativas de constrição de bens em nome do executado pelos sistemas eletrônicos à disposição deste Juízo, de modo que o deferimento do pedido de buscas por meio do sistema SNIPER, não é medida mais eficaz para satisfazer integralmente o débito exequendo, razão pela qual INDEFIRO tal pedido.
CNIB
O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por se tratar de medida executiva atípica, será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade.
Desta forma, considerando que não foram utilizados todos os meios disponíveis para localizar bens da parte executada e satisfazer o crédito da exequente (Renajud, Infojud), não mostra possível, ao menos neste momento, a utilização do CNIB.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido apresentado pela exequente.
SERASAJUD
O sistema executivo do Código de Processo Civil/2015 trouxe consigo, mais uma medida executiva tendente à satisfação do crédito, qual seja a possibilidade de inclusão do executado no cadastro de inadimplência, in verbis:
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
(...)
§3º - A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se do sistema Serasajud, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora (REsp n. 1.807.180/PR).
Isto posto, diante dos fundamentos acima alinhavados, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, o que faço para DETERMINAR a inclusão da parte executada no sistema SerasaJud.
CERTIDÃO DO ART. 517, § 2º DO CPC
Conforme disposto no artigo 517, do Código de Processo Civil, "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.", razão pela qual, mostra-se possível o deferimento do pedido formulado.
Desta feita, promova-se o necessário para a expedição da Certidão de Teor da Sentença proferida no evento 59.
Cientifique-se à parte exequente que cabe à este Juízo apenas a expedição da referida Certidão, de modo que a inscrição do protesto em Cartório é uma atribuição do credor.
B- Quanto ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de DIOGO RODRIGUES BORGES (evento 91, EXECUMPR1):
Da análise dos autos, observa-se que a Fazenda Pública exequente requereu a busca de bens do(s) devedor(es) com nova tentativa de bloqueio de valores via sistema Sisbajud. (evento 147, PET1)
Desta feita, DETERMINO À SECRETARIA as seguintes providências:
1. Promova a indisponibilidade nas contas da(s) parte(s) executada(s), via Sisbajud, utilizando a ferramenta "teimosinha".
1.1 Havendo bloqueio de valor superior ao devido, DETERMINO À SECRETARIA que promova o imediato desbloqueio, via Sisbajud.
1.2 Da indisponibilidade, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC.
1.2.1 Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
1.2.2 Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conclusos para decisão.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.