Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0028855-83.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ADRIANA FEITOSA RODRIGUES GLORIA
ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de pagar em face da FAZENDA PÚBLICA.
O exequente apresentou cálculos.
A Fazenda Pública impugnou.
COJUN apresentou cálculos
Decisão de saneamento para atualização conforme alterações da EC nº 136/2025 (evento 94, DECDESPA1).
COJUN apresentou novos cálculos (evento 104, CALC1).
Exequente manifestou concordância (evento 111, CIEN1).
O ESTADO DO TOCANTINS insurgiu-se contra os cálculos alegando desconsideração dos documentos do sistema ERGON (evento 113, PET1).
É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática está suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Com fundamento no título executivo judicial e na decisão de saneamento, a Contadoria Judicial (COJUN) elaborou os cálculos no evento 104, CALC1.
Os cálculos apresentados pela COJUN atendem perfeitamente os parâmetros fixados na sentença/acórdão.
Importa ressaltar que os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser afastados mediante prova inequívoca de erro material, o que não se verifica no presente caso.
O exequente concordou com os cálculos apresentados pela COJUN, configurando preclusão das impugnações suscitadas pelas partes.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BLOQUEIO DE VALORES. PRÉVIA CONCORDÂNCIA COM CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio parcial de valores em sede de Cumprimento de Sentença, no qual o agravante questiona o montante bloqueado para pagamento de honorários advocatícios, alegando excesso de execução, após ter previamente concordado com os cálculos da Contadoria Judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a redução do valor bloqueado para pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença após manifestação expressa de concordância do executado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
III. Razões de decidir
3. A manifestação expressa de concordância do executado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que apontavam o valor total de R$ 107.446,85, acarreta a preclusão lógica quanto à possibilidade de posterior questionamento dos valores.
4. O montante bloqueado corresponde exatamente aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e previamente aceitos pelas partes, não configurando excesso de execução ou enriquecimento sem causa.
5. O bloqueio de valores correspondentes ao montante com o qual a parte anteriormente concordou, ainda que possa impactar suas atividades financeiras, constitui consequência natural da execução do título judicial, não caracterizando dano indevido.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A expressa concordância do executado com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em sede de cumprimento de sentença acarreta preclusão lógica, impossibilitando posterior questionamento dos valores.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), artigos 507 e 525.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - AI: 14169043720228120000 Amambai, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 30/11/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016531-51.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:08:27)
Já o executado, insistiu em impugnar os cálculos da COJUN argumentando erro na metodologia de cálculo por não considerar como devido o valor apontado pelo sistema ERGON.
O sistema ERGON, não foi utilizado, de forma exclusiva, porque desconsidera parcelas obrigatórias, como a data-base e as correções inflacionárias devidas, sendo, portanto, inadequado para a apuração do crédito.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONSISTENTE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins em face de cumprimento de acórdão proposto pelo exequente, objetivando o recebimento de valores retroativos, no montante de R$ 20.676,51 (vinte mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), referentes aos efeitos financeiros das progressões funcionais reconhecidas judicialmente. O impugnante alega excesso de execução, argumentando que os cálculos homologados pela Contadoria Judicial desconsideraram compensações administrativas e os dados oficiais constantes do sistema Ergon. A Contadoria Judicial, por sua vez, apresentou cálculos embasados em documentos oficiais e rejeitou a utilização do sistema Ergon por não considerar parcelas legalmente devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) definir se os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial são regulares e estão em conformidade com o título judicial;(ii) estabelecer se a ausência de demonstração específica de valores pela parte executada configura preclusão do direito de alegar excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Contadoria Judicial fundamentou os cálculos em fichas financeiras oficiais e tabelas publicadas no Diário Oficial, adotando os parâmetros fixados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, com a utilização do índice SELIC para correção monetária. Não há irregularidades na metodologia empregada, que reflete as diferenças financeiras reconhecidas judicialmente.
4. O sistema Ergon, defendido pelo impugnante, não foi utilizado porque desconsidera parcelas obrigatórias, como a data-base e as correções inflacionárias devidas, sendo, portanto, inadequado para a apuração do crédito.
5. O impugnante não apresentou elementos claros ou provas suficientes para demonstrar os valores compensados administrativamente, limitando-se a argumentos genéricos e planilhas incompletas, o que não atende aos requisitos legais do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil.
6. Nos termos do artigo 917, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, a ausência de apresentação discriminada do valor que entende correto impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, configurando preclusão para rediscutir a matéria.
7. O comando judicial transitado em julgado, que reconheceu as progressões funcionais e seus efeitos financeiros retroativos, é vinculante e não admite rediscussão na fase de cumprimento, sob pena de violação da coisa julgada (art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil).
8. Em relação aos honorários advocatícios, a regra do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, que veda sua condenação em Mandado de Segurança, restringe-se à fase de conhecimento, sendo aplicável, na fase de cumprimento, o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a condenação em honorários no cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Impugnação rejeitada. Fixação do valor da execução em R$ 20.676,51 (vinte mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), com atualização monetária e juros conforme o artigo 534 do Código de Processo Civil. Condenação da parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento:
1. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com base em documentos oficiais e índices de atualização previstos em lei, prevalecem sobre métodos administrativos que desconsideram parcelas devidas por força de norma legal.
2. A ausência de apresentação discriminada do valor que o executado entende correto preclui a possibilidade de discussão sobre excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Em cumprimento de sentença mandamental, aplicam-se as normas gerais do Código de Processo Civil relativas à condenação em honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 534, 535, § 2º, 917, § 4º, II, e 85, §§ 1º, 2º e 8º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 105; TJPR, AI nº 0042151-62.2020.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, J. 05.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0002702-90.2019.8.16.0185, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, J. 17.11.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Cumprimento de sentença, 0006032-42.2023.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 06/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 19:28:12)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegava excesso de execução com base em documentos extraídos do sistema "Ergon".
2. A impugnação foi fundamentada na edição da MP nº 27/2021, na alegação de suspensão do pagamento pela norma e em supostos erros materiais nos cálculos da contadoria judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível acolher impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada com base em norma infraconstitucional superveniente ao trânsito em julgado, e se os cálculos administrativos podem prevalecer sobre os realizados pela contadoria judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A MP nº 27/2021, convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022, não tem força para modificar sentença transitada em julgado, conforme art. 535, VI, do CPC.
5. Não houve prova de novação, transação, pagamento ou outro fato extintivo superveniente, o que inviabiliza a revisão do título.
6. Os cálculos da COJUN observaram corretamente os parâmetros fixados na sentença exequenda.
7. Os documentos do sistema "Ergon" não foram submetidos a contraditório e não demonstram, de forma inequívoca, erro material nos cálculos judiciais.
8. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão atacada enfrentou adequadamente os fundamentos da impugnação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A norma infraconstitucional superveniente não pode modificar obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado. 2. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, se realizados nos termos do título executivo, gozam de presunção de legitimidade, afastável apenas por prova técnica robusta em sentido contrário."
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0000934-08.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 14/07/2025 15:55:07)
Diante do exposto, conclui-se que os cálculos apresentados pela parte exequente estão equivocados, assim como os cálculos apresentados pelo executado, conforme os vícios apontados.
Por conseguinte, os cálculos elaborados pela COJUN são os únicos que refletem com exatidão os parâmetros fixados no título executivo judicial, razão pela qual devem ser homologados.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e, de consequência, HOMOLOGO os cálculos atualizados apresentados pela COJUN (evento 104, CALC1), fixando como devido o montante atualizado de R$ 188.690,80 (cento e oitenta e oito mil seiscentos e noventa reais e oitenta centavos) (crédito principal).
Deixo de condenar em honorários, tendo em conta que prevaleceu o cálculo da contadoria, acima homologado.
Preclusa essa decisão e se necessário, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para tão somente atualização da dívida (evento 104, CALC1);
Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias;
Na oportunidade, DEVERÁ a parte exequente informar os dados bancários.
Não havendo questionamento, VOLTEM-ME conclusos para lançamento do evento de expedição de RPV/precatório.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.