Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0021508-34.2025.8.27.2706/TO
AUTOR: RIVALDO GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
SENTENÇA
LITIGANTE CONTUMAZ
0015276-40.2024.8.27.2706
0019713-27.2024.8.27.2706
0019714-12.2024.8.27.2706
0021106-84.2024.8.27.2706
0021499-72.2025.8.27.2706
0021504-94.2025.8.27.2706
0021508-34.2025.8.27.2706
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RIVALDO GONÇALVES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial.
Alega a parte requerente, em síntese, que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de descontos indevidos referente a um EMPRÉSTIMO que alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados.
Concedida a gratuidade da justiça (evento 15, DECDESPA1).
Apresentada Contestação (evento 24, CONT1), o banco requerido alegou que a contratação de referido refinanciamento ocorreu regularmente por meio de caixa eletrônico BDN, mediante utilização de cartão e senha, bem como houve a liberação de crédito em favor da parte Autora. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Apresentada a réplica (evento 33, REPLICA1).
Intimada a parte autora para proceder com a atualização da Procuração e do Comprovante de endereço, a determinação foi cumprida no evento 13, PROC2.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes nos autos mostram-se suficientes para o julgamento da causa.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há que se falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão.
Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir.
Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil.
Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição, vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC.
O Banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência.
Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26). No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a impugnação alusiva.
Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.
MÉRITO
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão da Súmula 297 do STJ e art. 3°, §2° do referido diploma:
Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No ano de 2012 (REsp 1.199.782 e REsp 1.197.929) foi editada a Súmula 479 do STJ que dispõe o seguinte:
Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido, no âmbito do STJ restou sedimentado que a falha na prestação dos serviços das instituições financeiras decorrentes de operações escusas praticadas por terceiro e vinculadas diretamente a atividade exercida, não afasta a responsabilidade objetiva daquela no dever de indenizar o consumidor.
Para o caso concreto, há de ser destacada a diferença entre o fortuito interno e externo. Conforme Sérgio Cavallieri Filho:
O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção de produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber se o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3°, I). (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. - São Paulo: Atlas, 2008. P. 256-257, apud, STJ REsp n°. 1.463.777 - MG (2014/0060017-1). Relator: MINISTRO MARCO BUZZI, Publicado em: 16/10/2020, fls. 11-12).
Assim sendo, o fortuito interno está intimamente ligado à organização da empresa e aos riscos da atividade desenvolvida.
A exemplo de fortuitos internos, mencionam-se as contratações fraudulentas de empréstimos bancários; abertura de conta por meio de documentos falsificados; a invasão de hackers no sistema do banco com a transferência de valores indevidos; a invasão de estelionatários nas contas bancárias dos consumidores para a realização de transações indevidas; cartão clonado; fraude na emissão de boleto bancário no site pela própria instituição financeira (golpe do boleto); bloqueio indevido de conta, etc.
Por outro lado, o fortuito externo não está relacionado com a organização da empresa, não há nenhuma relação de causalidade com a atividade desempenhada pelo fornecedor, e ainda trata-se de uma situação absolutamente estranha ao serviço fornecido. Sendo esta uma causa de excludente de responsabilidade do fornecedor.
Pois bem.
A parte autora impugna o negócio jurídico consubstanciado no empréstimo nº 0123421183229 e n° 0123415420576.
Por sua vez, a parte Requerida comprovou que a modalidade da contratação foi por meio de caixa eletrônico, o qual é realizado mediante o uso do cartão e senha pessoal (evento 24, OUT2), bem como sustentou a regularidade da transação.
É cediço que a contratação mediante a utilização do cartão, senha e biometria é considerada válida, inclusive por este e. Tribunal de Justiça:
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS DEVIDOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL DA CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. HIGIDEZ DO PACTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em face da existência de relação de consumo, incide ao caso o teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, bem como a responsabilidade objetiva preconizada no art. 14, do CDC, sendo do fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito em sua prestação, para eximir-se da responsabilidade lhe imputada pelo consumidor. 2. In casu, a instituição financeira se desvencilhou de seu ônus ao trazer, junto à peça defensiva, extrato do sistema de empréstimo e financiamentos, comprovando que, em 05/06/2019, foi contratado pela autora empréstimo pessoal no valor de R$ 1.501,18. Ainda, demonstra que o valor foi imediatamente creditado na conta corrente da requerente, que efetuou saques de R$ 1.000,00 no dia 07/06/2019 e R$ 500,00 no dia 11/06/2019. 3. Sendo assim, não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a contratação do empréstimo reclamado se efetivou pelo terminal de auto-atendimento (via BDN - Bradesco Dia Noite), o que, decerto, evidencia a suficiente contratação realizada entre as partes, bem como a disponibilização do crédito em favor da parte recorrente. 4. A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor. A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento. 5. Não há ilegalidade na cobrança, tampouco abusividade, pois restou sobejamente comprovado que o empréstimo consignado foi contraído pela correntista, e como tal, não remanesce para a contratante o direito à reparação dos danos perquiridos na demanda. Precedentes do TJTO. 6. Recurso do Banco Bradesco conhecido e provido. Apelo aviado por Maria Aparecida Kretui Guarani prejudicado. (TJTO, Apelação Cível, 0012114-76.2020.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2021, DJe 29/09/2021 18:50:27). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte recorrente como consumidor/destinatário final dos mesmos. 2. Verifica-se que o acervo probatório demonstra as contratações questionadas na ação de origem, embora o apelante alegue ter constatado não saber a origem dos descontos. A instituição financeira comprovou nos autos a existência dos negócios jurídicos por meio de extratos bancários que demonstram a realização dos empréstimos realizados em caixa eletrônico via BND (Bradesco Dia e Noite). 3. O consumidor que adere ao uso do cartão magnético deve ter cautela no que tange à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa pelas operações, sem que esteja evidenciado tenha ocorrido falha na prestação do serviço ou negligência da instituição financeira. 4. Não restando comprovada a responsabilidade do Banco requerido quanto aos supostos prejuízos expendidos na peça exordial, não há falar em dever de reparação, seja na esfera material ou moral, razão pela qual o pleito inicial julgado improcedente deve ser mantido. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0001882-08.2021.8.27.2726, Rel. EDIMAR DE PAULA, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/06/2022, DJe 02/07/2022 13:59:02). Grifamos.
Sobre a contratação realizada com o uso de cartão e senha do correntista, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.898.812/SP, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti da 4° Turma que, por unanimidade, decidiu que não se pode responsabilizar instituição financeira em caso de transações realizadas mediante a apresentação de cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude, vejamos:
STJ. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.898.812/SP. Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023). Grifamos
Convém ainda transcrever parte do voto proferido no referido julgado que trata da guarda de registro de filmagens:
[...] Assim, por exemplo, é possível a inversão do ônus da prova no caso de consumidor que compre um eletrodoméstico e, poucos dias depois, ele não mais funcione. Caso seja verossimilhante a alegação do consumidor, a critério do juízo, poderá ser invertido o ônus da prova, de forma que o autor não terá que provar que comprou a geladeira já com defeito. Presumir-se-á este defeito, detectado pouco tempo após a compra, e o fornecedor deverá comprovar que o defeito não é de fábrica, mas causado pelo mau uso feito pelo consumidor. Esta prova será possível por meio de perícia, cujo ônus de requerer e custear passará a ser do fornecedor. No caso dos autos, contudo, o Itaú não tem como recuperar os arquivos das filmagens para submetê-las à perícia e comprovar não ser verdadeira a alegação do autor, na sua inicial, de que não foi ele ou pessoa por ele autorizada que efetuou o saque. Como não há dispositivo legal algum que obrigue a instituição financeira a manter tais registros por tempo indeterminado, o Itaú não tem como provar a autoria do saque e não seria correto incumbir o réu de demonstrar fatos que ele objetivamente não tem como demonstrar, fatos estes constitutivos do direito alegado pelo autor. [...]. Grifamos.
Sobre o armazenamento das imagens de câmera de segurança interna das instituições financeiras, veja-se que os Bancos de maneira geral, submetem-se à Lei 7.102/83, que "dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências", que foi alterada parcialmente pela Lei 9.017/95, o qual atribuiu a competência ao Departamento de Polícia Federal para regulamentar e fiscalizar a área de segurança privada, este que por sua vez, lançou a Portaria DPF 387/2006, a qual "altera e consolida as normas aplicadas sobre segurança privada", que estabeleceu o armazenamento das imagens pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, vejamos:
Art. 62. O plano de segurança deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, que abrangerá toda a área do estabelecimento, constando: [...].
III - equipamentos hábeis a captar e gravar, de forma imperceptível, as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento, as quais deverão permanecer armazenadas em meio eletrônico por um período mínimo de 30 (trinta) dias;
Desse modo, as instituições financeiras não são obrigadas a armazenar as imagens de seu circuito interno por um prazo indeterminado.
Embora a obtenção de tais imagens possua guarida no ordenamento jurídico, uma vez que trata-se de um direito do Requerente/consumidor, verifico que entre a ocorrência dos fatos alegados (17/08/2020 e 12/11/2020) e a data da propositura da ação (14/10/2025), decorreu o lapso temporal de aproximadamente 05 anos, evidenciando um prazo muito longo até a contestação da dívida realizada pelo consumidor, que embora não afaste a legitimidade das alegações autorais por si só, confere maior verossimilhança às alegações da parte Ré.
Uma vez comprovada a modalidade da operação (evento 24, OUT2), bem como o depósito dos valores (evento 24, OUT3), incumbe à parte Requerente a prova de que a Requerida agiu negligentemente ou imprudentemente ao efetuar a entrega do dinheiro, o que não se verifica na espécie, pois inexiste no caso saques atípicos na conta da parte Autora.
Não obstante a alegação autoral de fraude no caso concreto, é cediço que cabe ao autor, como correntista, o devido zelo pelo seu cartão e senha de modo a impedir que terceiros tenham, de alguma forma, acesso a estes dados.
Sobre o assunto, em um julgado antigo do STJ, veja-se:
[...] entregue o cartão ao cliente e fornecida a senha pessoal para a sua utilização, a guarda a ele cabe, exclusivamente. Não pode nem deve, em princípio, cedê-lo a quem quer que seja, ou quebrar o sigilo, fornecendo a senha a terceiros. Também incumbe-lhe manusear adequadamente o cartão, evitando solicitar auxílio de estranhos.
Desse modo, achando-se na posse e guarda do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que se houve o saque com o emprego de tal documento magnético, cabe à autora provar que a tanto não deu causa. Não basta alegar que dele não fez uso. Tem de demonstrá-lo.
Ao estabelecimento bancário basta, na hipótese em comento, comprovar que o saque foi feito com o cartão do cliente, que tinha a sua guarda, e não que foi o cliente, pessoalmente, quem efetuou a retirada. Seu ônus não tem essa extensão, penso eu.
Não há, pois, a prova da culpa do banco, que ele teria agido com imprudência, imperícia ou negligência, se entregou o dinheiro de acordo com as regras de depósito, mediante a apresentação do credenciamento necessário.
Aliás, a prevalecer o entendimento contrário, estar-se-ia dando margem a ações fraudulentas, bastando ao correntista alegar que não fez uso do cartão, para obter ressarcimento.
Ressalvo, no entanto, situações peculiares, em que haja indício de saques por terceiros, como naquelas situações em que as retiradas são feitas em valores sucessivos, em caixas eletrônicos distintos, ou procedimentos que indiquem, com clareza, padrão inusual, que merecesse, após reiteração, também algum zêlo do banco em certificar-se sobre o efetivo uso do cartão pelo correntista.(REsp n. 417.835/AL, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 11/6/2002, DJ de 19/8/2002, f. 01). Grifamos.
Desse modo, "à instituição financeira basta comprovar que o saque foi feito com o cartão do cliente e a respectiva senha, não tendo que demonstrar que foi ele pessoalmente que efetuou a retirada [...]" (REsp 1.898.812/SP, f. 04).
Neste passo, não havendo irregularidade na contratação do empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) e materiais dobrada (CDC, art. 42, p. único), e tampouco em declaração de inexistência de relação jurídica e do débito existente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, e resolvo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Entretanto, ante a gratuidade da justiça deferida, suspendo a exigibilidade das cobranças com esteio no art. 98, §3º, do CPC.
Interposto eventual recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.