Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002073-70.2022.8.27.2709/TO
AUTOR: JOSE LUIZ FURTADO
ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
SENTENÇA
LITIGANTE CONTUMAZ
0002065-93.2022.8.27.2709
0002068-48.2022.8.27.2709
0002069-33.2022.8.27.2709
0002073-70.2022.8.27.2709
Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE LUIZ FURTADO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial.
Informa a parte requerent em síntese que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de descontos indevidos referentes a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados.
Com a inicial foram colacionados documentos.
Citado, o banco requerido contestou o feito (evento 21, CONT1), afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou contrato de adesão supostamente assinado pela parte autora.
Apresentada a Réplica ao evento 28, REPLICA1.
Ao evento 33, DECDESPA1, sobreveio decisão saneadora para definir o ônus da prova e determinando a juntada de documentos pelas partes.
A parte autora limitou-se a anexar o extrato de empréstimos consignados do INSS.
Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente (evento 30, PROC2).
É o relato do essencial. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito.
DA INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 2 (TJTO)
Cumpre registrar que a presente demanda não se submete às teses firmadas ou à suspensão determinada no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR 2 - TJTO).
O referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas versa especificamente sobre a harmonização de decisões acerca da validade e requisitos de contratos de mútuo celebrados por analfabetos, com foco no cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e testemunhas).
No caso em apreço, a causa de pedir é distinta. A pretensão autoral não se fundamenta em nulidade por vício de forma em razão de analfabetismo, mas sim na inexistência de relação jurídica. O autor não alega ser analfabeto, nem busca a anulação de um contrato que admite ter assinado sob forma irregular; ao contrário, sustenta que jamais anuiu com a contratação objeto dos autos.
Portanto, tratando-se de discussão sobre a inexistência do negócio jurídico (falta de manifestação de vontade) e não sobre a nulidade por inobservância de forma prescrita para analfabetos, aplico a técnica da distinção (distinguishing), seguindo com o julgamento do mérito sem as amarras do referido precedente ou de sua suspensão.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.
Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir.
Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil.
Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição, vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC.
O Banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência.
Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26).
No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a impugnação alusiva.
Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.
DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA
Antes de ingressar na análise das provas carreadas aos autos, cumpre indicar a amplitude da aplicação do Tema Repetitivo 1.061, afetado em virtude do julgamento do REsp 1846649/MA.
A questão submetida a julgamento foi:
Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Foi firmada a seguinte Tese:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Inicialmente, deve ser ressaltado que a questão submetida a julgamento diz respeito à imposição do ônus da prova à instituição financeira em comprovar a autenticidade da contratação, ou (1) “por intermédio de perícia grafotécnica”, ou (2) “mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos”.
Portanto, vê-se que o Superior Tribunal de Justiça não determinou às instituições financeiras que, sempre que houver impugnação à autenticidade da assinatura, dever-se-á realizar perícia. Determinou que, sempre que houver impugnação à autenticidade, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade, ou por perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos.
Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Por outro lado, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazerem aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias.
Dessa maneira e em análise do caso, não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, inexistindo, por consequência, qualquer afronta ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, vez que a instituição financeira, por outros meios de prova, demonstrou a regularidade da contratação, mesmo após a inversão do ônus da prova em seu desfavor.
O ordenamento jurídico brasileiro, com amparo no artigo 371, do Código de Processo Civil, adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz pode apreciar, com liberdade, as provas trazidas aos autos. Confira-se:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Deveras, cabe ao magistrado, à luz do caso concreto, sopesar as provas que são imprescindíveis para a solução da controvérsia, devendo deferir a sua realização e, por outro lado, indeferir as desnecessárias e protelatórias.
Extrai-se, portanto, dos autos que a contratação do negócio jurídico foi analisada a partir da prova documental existente, esta suficiente para o escorreito deslinde do feito. Ademais disso, ainda que não tenha sido produzida prova pericial no caso concreto, esta condição, por si só, não acarreta qualquer prejuízo na apuração dos fatos, inexistindo, via de consequência, afronta ao que restou decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.061, do Superior Tribunal de Justiça, que apenas determina o ônus da prova em desfavor das instituições financeiras, no caso de impugnação à autenticidade das assinaturas constantes nos contratos bancários.
O mesmo precedente não determina a realização de prova técnica, mas sim expressa a inversão do ônus que tem a instituição financeira de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, fato que poderá ser demonstrado, repito, a partir de outros meios de prova, tal qual como ocorreu no caso dos autos.
Ademais, importante anotar que o ministro relator do recurso repetitivo, Marco Aurélio Belizze, no julgamento dos embargos de declaração opostos na oportunidade, esclareceu que caberá ao Magistrado, à luz do caso concreto, aplicar a melhor técnica de julgamento para a questão, não sendo obrigatória, portanto, a produção de prova pericial.
Veja-se:
Depreende-se do acórdão embargado que a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.
De outro lado, também não se vislumbra contradição ou obscuridade em relação à obrigação de pagamento da prova pericial, pois a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos está restrita ao ônus probatório acerca da veracidade da assinatura constante em contrato bancário, tendo o aresto combatido asseverado que, a despeito de a inversão do ônus probatório não implicar a obrigatoriedade de pagamento das custas da prova, cabe à instituição financeira suportar as consequências jurídicas decorrentes de sua produção.
Em síntese, portanto, não é porque cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da assinatura que deverá necessariamente ser produzida a prova pericial para essa finalidade.
A instituição financeira deve (e pode), como fez nestes autos, demonstrar a regularidade da contratação por outros meios de prova, quais sejam, pela juntada: a) de cópia dos documentos pessoais da parte autora, conseguidos por ocasião da negociação; b) da prova de transferência do valor impugnado; e/ou c) da utilização do valor depositado na conta da parte autora.
Em reforço:
TJMS. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 1.061, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS EFETIVAMENTE REALIZADOS – RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DOS MÚTUOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, inexistindo, por consequência, qualquer afronta ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, vez que a instituição financeira, por outros meios de prova, demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo, mesmo após a inversão do ônus da prova em seu desfavor. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do empréstimo consignado, bem como os requerimentos dele decorrentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação e a respectiva disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando- se, via de consequência, válida a relação jurídica que existiu entre as partes. Recurso não provido.(TJMS. Apelação Cível n. 0800308-65.2022.8.12.0052, Anastácio, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 09/03/2023, p: 14/03/2023). Grifamos.
TJMS. APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE PROVA PERICIAL - AFASTADA – MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 1061 DO STJ – CONTRATAÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS - EMPRÉSTIMO DIGITAL VIA SMS - COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – RELAÇÕES JURÍDICAS VÁLIDAS. – RECURSO DESPROVIDO. O Tema 1061 do STJ fixa entendimento acerca da produção de prova pericial em relação a autenticidade de assinaturas em contratos de mútuo bancário, a qual foi realizada. 3 - Comprovado que o contrato firmado teve a aposição da digital da contratante e assinaturas das testemunhas instrumentárias, cópia dos documentos pessoais e ainda que o valor do mútuo foi disponibilizado a ela, não há falar em invalidação do contrato, pois restou atingindo o fim para o qual foi celebrado. (TJMS. Apelação Cível n. 0800839-35.2021.8.12.0005, Aquidauana, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 30/09/2022, p: 06/10/2022). Grifamos.
No caso, os documentos apresentados aos autos são suficientes para demonstrar que o contrato foi efetivamente formalizado pelo autor.
Totalmente desnecessária, portanto, a produção de prova pericial, não havendo falar em nulidade ou cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção do referido meio probatório.
Veja-se que a parte autora impugna e insiste na realização de uma prova desnecessária pois não terá qualquer desvantagem, visto que não arcará com os valores correspondentes, que serão suportados pelo banco requerido, o qual sofrerá o prejuízo ainda que vitorioso, posto que não será ressarcido de tal despesa ante o benefício da justiça gratuita deferida.
A praxe forense em demandas bancárias repetitivas tem demonstrado que o custo financeiro da prova pericial por vezes ultrapassa o valor do contrato discutido, o que, somado ao fato de que a maioria das demandas a parte demandante pé beneficiária da gratuidade da justiça, acaba sendo um meio coercitivo sem previsão legal utilizado em face das instituições financeiras para que celebrem acordos em demandas que na verdade seriam improcedentes.
Essa prática utiliza a demanda como uma espécie de loteria, violando a dignidade do Poder Judiciário, o dever de agir conforme o padrão estabelecido na boa-fé objetiva, por violação dos deveres anexos de transparência e lealdade, o dever de probidade, o princípio da cooperação e o princípio do devido processo legal, já que todo o ordenamento jurídico brasileiro se estrutura sob a presunção de que os sujeitos de direito agem de boa-fé.
Assim, indefiro a produção de prova pericial por reputá-la desnecessária, onerosa e procrastinatória, ante o arcabouço probatório já coligido aos autos.
MÉRITO
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais elementos, consoante dicção do artigo 14, § 3º, inciso II da Lei nº 8.078/1990:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem. No vertente caso tenho como claro que inexiste defeito do serviço prestado pela instituição demandada.
É de se afirmar, tomando-se por base o vertente caso, na conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte que ajuizou a demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, princípio esse que configura sedimentação do velho brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "actore incumbit probatio".
Em sentido inverso, a parte requerida comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, mediante a juntada do instrumento contratual (evento 21, OUT3) e juntada de documento TED de transferência no exato valor contratado (evento 21, OUT2), conforme no extrato de benefícios previdenciário da parte autora.
Insta salientar que após a apresentação do contrato devidamente realizado e comprovação de disponibilização de valores pelo banco requerido, houve Decisão Saneadora que deliberou a distribuição dinâmica do ônus da prova, determinando que a parte Autora apresentasse os extratos bancários do período correspondente ao negócio jurídico controvertido, a fim de comprovar o depósito ou não dos valores alegados pela parte Ré. Todavia, a parte Autora não cumpriu a referida determinação.
Em sentido inverso, a parte requerida comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, mediante a juntada do respectivo extrato bancário (evento 44, OUT2) demonstrando o crédito recebido no exato valor do contrato.
Assim, fica devidamente caracterizado a disponibilidade de valores em conta de titularidade da parte autora, sem que o valor fosse questionado.
Pela leitura do art. 104, III, e art. 107 do Código Civil, segundo os quais, nos casos em que não há exigência legal específica quanto à forma a ser utilizada para a celebração de negócios jurídicos, é válida qualquer modalidade de declaração de vontade pelas partes contratantes, tendo em vista a disponibilização do montante em conta bancária de titularidade da parte Autora e a utilização dos valores (evento 34, EXTR2), e ainda, a prova da contratação por meio do Contrato anexado (evento 13, DOC_IDENTIF2), entendo que restou comprovada a manifestação da vontade do consumidor na contratação do empréstimo objeto dos autos.
A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é no sentido que a caracterização da relação negocial entre consumidor e banco pode ser demonstrada quando há depósito e uso de valores em conta bancária:
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos apresentados nos autos (evento 22 - anexos 2 e 3, origem), demonstram que houve regular contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, ainda que se trate de contrato escaneado, especialmente porque foi comprovada a transferência eletrônica para a conta do autor, nos valores contratados, fato este inclusive comprovado pela parte autora com a juntada do extrato mensal no evento 1 - anexo 5, dos autos de origem. 2. In casu, verifica-se que o autor de fato contratou o empréstimo consignado em debate, tendo inclusive recebido o montante contratado, fato este incontroverso no processo, não havendo que se falar em inexistência ou nulidade da contratação. Diante disso, verifica-se que o Banco acionado cumpriu com seu ônus processual de demonstrar no feito os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 3. Insta consignar também, que não foi demonstrado pelo autor vício contratual e afronta às normas consumeristas, ainda que minimamente. Nesse contexto, ausente prova da ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo ou inexistente, mormente porque os valores foram recebidos pela parte recorrente, o que faz inferir pela indubitável existência de contratação, mormente pela dispensa da instrução processual pelo apelante (evento 36, origem). 4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.(TJTO, Apelação Cível, 0001065-25.2017.8.27.2712, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2022, DJe 15/07/2022 14:58:14). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO APRESENTADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que o crédito na modalidade consignado é, em tese, mais atrativo pelas boas e fáceis condições de pagamento e juros menores que um empréstimo "tradicional" justamente porque as instituições financeiras acabam assumindo um risco menor, visto que o referido crédito é descontado diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário da contratante. 2. Algumas contratações de Cartão com Reserva de Margem Consignável, como é o caso dos autos, permitem que o consumidor opte por receber um valor diretamente em sua conta a título de empréstimo ou saque, a ser descontado mensalmente em sua folha de pagamento. No caso dos autos, o consumidor optou pelo saque e efetivamente recebeu tal valor em sua conta, razão pela qual passou a ter o desconto mensal decorrente do empréstimo/saque. 3. Comprovada a celebração do negócio jurídico (cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC) sem vício aparente, bem como diante do recebimento de valores decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes a título de saque/empréstimo, não há falar em nulidade na referida contratação. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000988-46.2022.8.27.2710, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 08/03/2023, DJe 20/03/2023 18:59:41). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS EFETUADOS EM TERMINAIS ELETRÔNICOS. PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA. COMPROVADOS DEPÓSITOS E SAQUES EM FAVOR DA CORRENTISTA. PROVEITO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos recursais cingem-se à alegação de ausência de comprovação da relação jurídica rechaçada, entretanto, não logrou êxito em apresentar argumentos ou provas a desconstituir os contratos firmados nos terminais eletrônicos. 2. O banco apresentou comprovante de depósitos e saques dos valores dos empréstimos na conta de titularidade da parte requerente, ora recorrente, circunstância que evidencia não só a relação jurídica entre as partes, como também o proveito econômico advindo dos empréstimos. 3. Uma vez que a autora não logrou êxito em refutar as contratações evidenciadas nos autos pelo crédito em seu favor, não há falar em procedência da ação, tampouco dano moral. 4. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0000461-98.2021.8.27.2720, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2022, DJe 31/10/2022 10:12:30). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Alega o autor que desconhece empréstimo consignado descontado de sua aposentadoria. Contudo em extrato apresentado pelo próprio requerente verifica-se inconteste o crédito referente ao contrato questionado e o saque do valor pelo correntista. 2. Deve ser mantida a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando comprovada a utilização do crédito e consequentemente a regularidade na contratação de empréstimo alegadamente desconhecido pelo autor. 3. A concessão da justiça gratuita não impede a condenação da parte beneficiária ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. Sem majoração da verba honorária em grau recursal, porque não foi arbitrada na origem. (TJTO, Apelação Cível, 0001136-43.2021.8.27.2726, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2021, DJe 17/11/2021 16:36:09). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO MAGNÉTICO PESSOAL COM CHIP DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. HIGIDEZ DO PACTO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DE SAQUE DE QUASE TODA A TOTALIDADE DO MONTANTE DO EMPRÉSTIMO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia erigida no recurso em aferir a legalidade da cobrança de empréstimo bancário consignado em benefício de aposentado, que afirma não ter contratado tal serviço com a instituição bancária Requerida. 2. Consoante entendimento sufragado por este Tribunal de Justiça, a realização de empréstimo com desconto em benefício previdenciário, seguida de saque em terminal eletrônico, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, sem qualquer comunicação de fraude, ou contestação perante o banco, não pode ser considerada falha no serviço bancário. 3. O dever de guarda do cartão magnético e do sigilo da senha pessoal é de exclusiva responsabilidade do consumidor. De forma que tendo sido provada a disponibilização do valor em conta corrente e o saque de quase totalidade do montante dias após sua disponibilização, não é possível atribuir responsabilidade à instituição financeira pelo uso do cartão bancário do correntista. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0007321-46.2020.8.27.2722, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2021, DJe 16/07/2021 11:24:05). Grifamos.
TJTO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL E SAQUES. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL DO CORRENTISTA. VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os documentos trazidos aos autos pela parte recorrida revelam que foram realizadas transações na conta bancária da parte autora, com utilização de senha e cartão pessoal, e foram realizadas em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), o que leva a concluir que a autora ou realizou o empréstimo ou forneceu o cartão para que terceira pessoa utilizasse, o que não gera dever de indenizar. 2. De igual forma, foi comprovado nos autos que os valores foram depositados na conta da autora e, após a disponibilização do valor, foi realizado o respectivo saque, não havendo que se falar em responsabilidade da instituição financeira pelo uso do cartão da correntista. 3. Apelação da autora improvida. Apelação da instituição financeira provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJTO, Apelação Cível, 0000290-92.2021.8.27.2704, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 30/11/2022, DJe 13/12/2022 15:37:58). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. APRESENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADA RELAÇÃO NEGOCIAL. LEGITIMIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE VALORES NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Banco apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, em que consta a assinatura do contratante, bem como o comprovante de depósito relativo ao empréstimo na conta bancária do autor. 2. A documentação é apta a demonstrar a formalização da avença entre as partes, de forma que não há qualquer indício de fraude/falsificação da documentação acostada. 3. Afasto a alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia grafotécnica, pois sequer foi solicitada pela parte autora, a qual, na manifestação acostada aos autos (evento 35), requereu, expressamente, o julgamento antecipado da lide por não ter interesse na produção de outras provas. 4. Caracterizada a litigância de má-fé, porquanto o autor instaurou um processo contrariando a ética e a boa-fé processual, a qual deve ser mantida pelas partes envolvidas na demanda, pois há provas da contratação do empréstimo, o contrato está devidamente assinado e o comprovante do depósito dos valores na conta bancária do autor foi acostado aos autos, de forma que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0004831-62.2021.8.27.2707, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 12/04/2023, DJe 14/04/2023 13:04:38). Grifamos.
No caso em análise inexiste qualquer início de prova de que a parte requerente não tenha firmado o contrato, pelo contrário, as provas indicam o oposto, evidenciando que a parte requerente tinha conhecimento da relação jurídica firmada com a instituição financeira ré.
Nesse passo, os respectivos descontos realizados pelo Banco Requerido não configuram falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, incisos V e X e e art. 6°, inciso VI e art. 14 do CDC), tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, p. único) e declaração de inexistência de relação jurídica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, e resolvo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c art. 354, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
À luz do art. 98, § 3º, CPC, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.