Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002262-46.2021.8.27.2721/TO
AUTOR: ANTONIO BERNARDINO DA SILVA
ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB PE019595)
ADVOGADO(A): JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB PE021415)
ADVOGADO(A): NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO (OAB PE028135)
ADVOGADO(A): FELIPE VARELA CAON (OAB PE032765)
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)
SENTENÇA
Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO BERNARDINO DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados na inicial.
Informa a parte requerente que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados.
Com a inicial foram colacionados documentos.
Deferida a gratuidade da justiça (evento 4, DECDESPA1).
O banco Requerido apresentou Contestação (evento 12, CONT1). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o valor foi disponibilizado à parte autora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada no (evento 17, REPLICA1).
Realizada perícia grafotécnica, o laudo foi acostado no evento 71, LAUDO / 2.
Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente (evento 90, MANIFESTACAO1).
É o relato do essencial. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.
Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir.
Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.
MÉRITO
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito.
Para ser válido, um negócio jurídico necessita atender aos requisitos necessários para a sua existência/validade, quais sejam: a manifestação de vontade das partes; a aptidão específica para contratar e consentimento - requisitos subjetivos; bem como os requisitos objetivos: licitude do objeto; possibilidade física ou jurídica do objeto e a determinação deste.
Desta forma, pelo dever de segurança, cabe aos contratantes garantir a integridade do negócio e dos direitos do outro em todas as circunstâncias próprias do vínculo que possam oferecer algum perigo, sendo este o modelo de contrato contemporâneo.
A parte requerente comprovou os fatos constitutivos de seu direito apresentando os extratos bancários com os descontos rebatidos (evento 1, ANEXOS PET INI3).
Por sua vez, a parte Requerida apresentou alegações no sentido de que não houve conduta ilícita, juntando aos autos o instrumento contratual supostamente assinado pela parte requerente com a finalidade de comprovar a contratação do referido serviço (evento 12, OUT2).
Pois bem.
Determinada a produção de prova pericial, foi realizada a perícia grafotécnica e o Laudo pericial foi acostado no evento 71, LAUDO / 2, concluindo pela falsidade da assinatura constante no Contrato. Veja-se:
Diante dos fatos técnicos expostos e demonstrados através das ilustrações comprobatórias, considerando as divergências gráficas evidenciadas, em face dos padrões utilizados afirma, a signatária deste, conclui que a assinatura questionada, não foi produzida pelo punho padrão analisado, ou seja, do Sr. ANTÔNIO BERNARDINO DA SILVA.
Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, entendo que o conhecimento técnico exarado por profissional habilitado para a emissão de tal parecer, não pode ser desconsiderado no caso concreto.
A despeito do entendimento deste magistrado quanto a desnecessidade da realização da perícia, se comprovado o depósito e o saque dos valores aliado ao instrumento contratual, a ser analisado em cada caso concreto, uma vez já realizada a perícia, não vislumbro a possibilidade de afastar a respectiva prova, sob pena de incorrer em contradição.
Dessa forma, uma vez constatado pela perícia que o consumidor não celebrou o contrato de empréstimo com a Requerida, resta caracterizada a fraude na contratação.
Diante da Teoria do Risco do empreendimento contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa requerida ao dispor bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade advém da atividade de produção, distribuição, comercialização ou execução de determinados serviços.
Nesta situação, entendo que o ônus de prova é da parte Requerida, conforme dispõe o art. 373, inciso II do CPC, isso porque não é crível que o consumidor anexe o documento contratual que alega desconhecer, assim, a parte requerida não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente e, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Neste sentido, colaciono os seguintes entendimentos:
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 297 DO STJ. DESCONTO CONTRIBUIÇÃO "SINDICATO/COBAP" TIDO POR NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO/LICITUDE DA OPERAÇÃO. ENTIDADE REQUERIDA NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. ART. 373, II, DO CPC. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA QUE A PARTE AUTORA RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- Verifica-se que a parte autora, ora recorrente não contratou/nem qualquer serviço relativo à citada cobrança, bem como, não autorizou os descontos em sua conta de recebimento de benéfico previdenciário, ao passo ainda que a entidade requerida não provou fato ao contrário, vindo esta inclusive ser condenada pela magistrada singular na devolução dos valores descontados tidos por indevidos. 2- Destaco, no caso dos autos, caberia ao apelado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), o que não demonstrou, onde se quer traz prova da contratação/licitude da contribuição para que possa se eximir de sua responsabilidade, constatando-se assim, que os descontos promovidos na conta da recorrente foram ilegais, o que a meu ver, gera dano moral indenizável. [...]. (TJTO, Apelação Cível, 0004914-06.2021.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 25/04/2023, juntado aos autos em 04/05/2023 13:44:53). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausente prova, pela seguradora, da relação jurídica que deu origem aos débitos questionados pelaparte autora, evidencia-se a falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de repetição e reparação. 2. Em se tratando de desconto indevido em benefício previdenciário proveniente de seguro de vida não contratado, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é in re ipsa - decorrente do fato. 4. Atende aos princípios norteadores da reparação moral - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais, mormente se levadas em consideração as condições do ofensor e do ofendido. 5. A inexistência de prova de engano justificável atrai a incidência do Parágrafo Único do artigo 42, do CDC, acarretando o dever de restituição dobrada das quantias descontadas. 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0002749-17.2020.8.27.2732, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL,Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 10/02/2021, DJe 25/02/2021 09:33:03). Grifamos.
Para se eximir de sua responsabilidade, deveria a parte requerida ter comprovado a existência de uma das causas excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC, ou seja, no sentido de que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se viu nos autos.
Logo, a cobrança não contratada evidencia o defeito na prestação do serviço e, resulta na declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente.
DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Embora tenha sido constatada a fraude na relação jurídica ora combatida, passo a fazer uma breve digressão sobre a compensação de valores nesta situação.
É cediço que a relação jurídica referente ao empréstimo consignado pressupõe-se o mútuo de numerário transferido pelo credor em benefício do mutuário, que em contraprestação, efetua o pagamento em consignação das parcelas devidas.
No caso em comento, diante da declaração de inexistência da relação jurídica, no intuito de retornar as partes ao status quo ante, é devido à parte Requerente a restituição das parcelas indevidamente descontadas, bem como a uma reparação extrapatrimonial.
Frisa-se que a restituição material, deverá ser objeto de liquidação de sentença, pois partindo do pressuposto da necessidade de retornar as partes ao status quo ante, foi reconhecido o direito à parte consumidora quanto a verossimilhança da existência de descontos indevidos decorrente do lançamento do contrato de empréstimo consignado em sua folha de benefícios do INSS.
De igual modo, não se pode olvidar que o dano experimentado pelo consumidor é decorrente de uma contraprestação da instituição financeira, ou seja, do valor emprestado que é entregue/depositado em conta de titularidade da parte Autora.
Dessa forma, entendo que em caso de eventual depósito de valores em conta da parte Autora, em que pese a ausência de pedido de neste sentido, deve haver a compensação do montante à parte Requerida em razão do princípio nemo potest lucupletari, jactura aliena (ninguém pode se locupletar à custa alheia), disposto no art. 884 do Código Civil:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Desse modo, tendo em vista o não reconhecimento da relação jurídica com a consequente declaração de inexistência, a compensação material trata-se de uma consequência lógica da causa de pedir formulada pela parte Autora.
Logo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte Autora, eventuais valores depositados em conta de sua titularidade referente ao Contrato objeto dos autos, deverão ser compensados à instituição financeira.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
Demonstrada a contratação indevida, resta saber se é cabível a devolução dos valores descontados em dobro.
A restituição do indébito em dobro exige a comprovação de 03 (três) elementos, tudo nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: a cobrança indevida, o pagamento indevido e a má-fé do credor, senão vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (...) omissis (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015.
Admite-se, outrossim, a repetição em dobro, na hipótese de culpa grave/engano injustificável, o que se equipara à má-fé.
A propósito:
STJ. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008). Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. [...]. (STJ 1ª turma Min. Rel. Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009). Grifamos.
No caso, porém, em que a parte requerida não apresentou nos autos a prova da contratação do referido serviço não se pode falar em engano justificável capaz de excluir a má-fé, uma vez que esta decorre de culpa grave da própria instituição financeira, devendo ser acolhido o pedido de repetição de indébito em sua forma dobrada nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSUMIDOR IDOSO E PARCOS RECURSOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DEFINIÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso em tela, as requeridas não lograram êxito em comprovar a contratação que deu origem às cobranças questionadas. Neste sentido, a conduta arbitrária praticada pela instituição financeira ao realizar descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, pessoa de singelos recursos, por conta de negócio não firmado, não pode ser enquadrada como mero erro justificável, permitindo concluir se tratar de ato doloso, eivado de má-fé, motivo pelo qual a impugnação quanto à restituição em dobro, a pretensão merece acolhida. Como é cediço, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê, para a configuração da repetição em dobro do indébito, tanto a existência de pagamento indevido como a má-fé do credor. 2. Não existe óbice para o reconhecimento de que as requeridas tenham efetuado mais de um desconto indevido na conta bancária da parte autora, o que poderá ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença. 3. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que este ultrapassou o limite do mero descontentamento, tendo em vista que foge do razoável a situação em que a autora, pessoa simples e beneficiária de singela aposentadoria foi submetida a descontos indevidos por conta de negócio que não firmou, devendo a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Imperiosa a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais em quantia que atenda aos critérios essenciais para uma valoração justa para ambas as partes. Tendo em vista o reduzido valor das parcelas e da soma descontada, o arbitramento da indenização em comento em R$ 1.000,00 (um mil reais) é medida que se impõe, uma vez que tal montante mostra-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito e encontra-se em consonância com recentes precedentes desta Colenda Câmara. 5. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0003105-30.2020.8.27.2726, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/02/2022, DJe 23/02/2022 16:37:50). Grifamos.
TJTO. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO BANCO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÕES DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.Diante da alegação da quitação integralmente do empréstimo consignado contratado, compete ao banco comprovar a legalidade dos descontos no benefício previdenciário.2. Na hipótese vertente, a instituição financeira quedou-se inerte, não apresentando nenhum documento comprobatório da inadimplência da parte autora. Logo, ante a inversão do ônus probatório, forçoso reconhecer a existência de defeito no serviço prestado pelo réu, situação que, por consequência, enseja a declaração da inexistência do negócio objeto da lide, bem como a responsabilização civil objetiva desta, nos termos do que dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/1990 e o art. 927 do Código Civil.3. Em razão do equívoco perpetrado com a cobrança indevida e não observância dos deveres de cuidado e diligência inerentes àqueles que desenvolvem atividades comerciais, financeiras e congêneres, deve o banco arcar com restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, nos termos do que dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurado quando da liquidação do julgado.4. Não comprovada a regularidade do contrato, há o dever de indenizar por parte da instituição financeira a título de danos morais decorrentes do ato ilícito praticado. (...). 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenações devidas. (TJTO, Apelação Cível, 0009542-31.2022.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 19/04/2023, DJe 09/05/2023 17:31:25). Grifamos.
Desse modo, reconhecido o dever de reparação dos danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço da parte requerida, o quantum não prescrito deverá ser apurado em sede de Liquidação de Sentença.
DANO MORAL
Quanto à indenização a título de dano moral, esta encontra amparo no art. 5º, X da Constituição Federal e nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, pois se trata de relação de consumo.
Sabe-se que para o dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
É importante ressaltar, que a cobrança indevida, em hipóteses em que não há cadastramento em rol de inadimplentes, somente causaria abalo à honra em situações específicas e extraordinárias, não cabendo, assim, a sua caracterização in re ipsa.
Sabe-se que os consumidores estão cada vez mais esclarecidos sobre os seus direitos e, por consequência, se insurgem frequentemente contra algumas práticas adotadas pelos fornecedores. Como nem tudo se resolve de forma amistosa, o efeito direto que se constata é o aumento crescente no número de demandas judiciais envolvendo relações de consumo. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça divulgados no relatório Justiça em Números 2020, Ano-base 2019, o Direito do Consumidor é o primeiro tema mais demandado no Poder Judiciário, com mais de dois milhões de ações em trâmite (Justiça em Números 2020: ano-base 2019 / Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2020, fl. 238).
Ainda que a grande maioria dos consumidores tenha reais motivos para reclamar, é possível constatar também nesse volume a ocorrência de inúmeros abusos na busca por supostos “direitos”.
Assim, indubitavelmente, o que mais motiva esta crescente judicialização das relações de consumo é o deferimento corriqueiro de indenizações por situações simples, que poderiam configurar, no máximo, mero descumprimento contratual.
Em que pese possuir entendimentos no sentido da viabilidade da aplicação do dano moral em casos como este anteriormente, reviso as posições anteriormente proferidas, por entender que diante dos valores efetivamente cobrados não serem extravagantes, bem como a ausência de prova do abalo à honra da parte requerente, verifico que a situação na qual foi condicionada não ultrapassa o mero aborrecimento.
Nesse sentido julgado do STJ:
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.). Grifamos.
Em reforço, o TJTO decidiu:
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 27 DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS INCAPAZES DE PREJUDICAR EFETIVAMENTE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO ATINGIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ e desta Corte, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que se dá com o último desconto da última parcela descontada no benefício previdenciário da parte autora. 2. Ademais, para não deixar dúvida quanto à aplicação do diploma consumerista, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula nº 297, expressa o entendimento de que o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".3. A instituição financeira para cobrar pela prestação de serviços deve comprovar a sua contratação ou, então, que o respectivo serviço foi solicitado pelo cliente, fato este não presente nos presentes autos. 4. No que se refere ao dano moral, casos como esse, corriqueiros na vida cotidiana, não deflagram situações em que o abalo moral pode ser presumido. Para tanto, é necessário que o lesado demonstre alguma consequência excepcional oriunda da cobrança indevida, que tenha lhe causado transtornos que extrapolem a mera frustração de um dispêndio financeiro inesperado. 5. A indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas das instituições financeiras. No caso em análise, não demonstrada a ocorrência do abalo anímico, não há que falar em obrigação de indenizar, na forma do art. 927 do CC. (TJTO, Apelação Cível, 0000987-92.2022.8.27.2732, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 10/05/2023, DJe 11/05/2023 17:42:57). Grifamos.
Em reforço a este argumento, trago à colação os recentes julgados do STJ que firmaram o entendimento sobre a exigência de circunstâncias agravantes para a caracterização do dano moral nos casos de inexistência de contrato de empréstimo bancário:
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA. STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ART. 1029 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Na espécie, a recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano e a similitude fática. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.542/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). Grifamos.
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.650.225/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024). Grifamos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024). Grifamos.
A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
Com isso, entendo pela inexistência de danos morais no caso concreto.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que:
DECLARO a inexistência de relação jurídica mencionada na exordial, ora discutido, e, consequentemente a inexigibilidade dos débitos provenientes (evento 1, ANEXOS PET INI3);
CONDENO o banco requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte requerente, desde que devidamente comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma:
1. TERMOS INICIAIS: Tanto a correção monetária (Súmula 43 do STJ) quanto os juros de mora (Súmula 54 do STJ) incidem a partir da data do evento danoso (efetivo desconto), contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal.
2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024):
a) Do evento danoso até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ);
b) A partir de 29/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA.
DETERMINO a restituição dos valores recebidos pela parte autora em decorrência da relação jurídica em comento, se comprovado nos autos, devidamente corrigidos pelo IPCA/IBGE, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, o qual poderá ocorrer por meio de compensação dos valores a serem restituídos, nos termos da fundamentação.
Ante a sucumbênica recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas judiciais de forma pro rata.
Pelo mesmo princípio, com fulcro no termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora em honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), ao passo que também CONDENO o requerido em honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais). Suspensa sua exigibilidade em face da Requerente por ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 4, DECDESPA1).
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.