Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Produção Antecipada de Provas Nº 0004230-83.2026.8.27.2706/TO
REQUERENTE: PEDRO ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB TO010319)
ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)
ADVOGADO(A): ISABELLA ROCHA BRANCO (OAB TO012751)
SENTENÇA
PEDRO ALVES PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Evento 25, decisão de não concessão da assistência judiciária gratuita.
Evento 29, pedido de desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
É cediço que a desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes mesmo da citação, não havendo que se falar, portanto, em consentimento da parte requerida (artigo 485, § 4º, CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sem condenação em custas ou taxa judiciária, conforme precedente do TJTO sobre a matéria1.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 10 de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular
1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE AVANÇO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O pedido de desistência da ação, realizado anteriormente à citação da parte demandada, em razão do indeferimento da assistência judiciária, implica o cancelamento da distribuição sem a condenação ao pagamento das custas processuais.2. Destarte, tendo a ora recorrente desistido da ação antes da citação da parte requerida, inaplicáveis os termos do artigo 90 do CPC.3. Recurso conhecido e provido.(TJTO, Apelação Cível, 0000125-62.2023.8.27.2708, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:13:32)