Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 0008580-16.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LYNDON JOHNSON ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente busca a satisfação do crédito que foi indicado nos cálculos.
Destarte, preenchidos, a priori, os requisitos do art. 524 do CPC, proceda-se à evolução da classe processual, acaso ainda não tenha sido providenciada, e, na sequência, adote as seguintes providências:
1.1. INTIME-SE o(a) executado(a) na forma do artigo 513, §2° do CPC, conforme a especificidade do caso concreto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput do Código de Processo Civil), sob pena de ser acrescido ao montante executado multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), (artigo 523, § 1° do Código de Processo Civil), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC);
1.2. Havendo pagamento espontâneo, VOLTEM-ME conclusos para sentença e expedição do competente alvará judicial em favor do beneficiário;
1.3. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO (artigo 525, caput do Código de Processo Civil);
1.3.1. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada (exequente) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 183 do CPC), ocasião em que deve apresentar o cálculo atualizado do crédito;
1.4. Não havendo o pagamento voluntário, proceda-se à PENHORA ELETRÔNICA de ativos financeiros existentes em nome do executado via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, inciso I do CPC, do valor principal acrescido à condenação multa de 10% (dez por cento) e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento);
1.4.1. AGUARDE-SE o resultado da pesquisa do sistema (SISBAJUD) e, na sequência, JUNTE-O aos autos, com a posterior intimação da parte executada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias;
1.4.2. Decorrido o prazo sem qualquer impugnação, PROCEDA-SE à transferência dos valores constritos para conta judicial, sem necessidade de conversão em penhora e, na sequência, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do beneficiário.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.