Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0022527-89.2014.8.27.2729/TO
AUTOR: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora no evento 176, MANIFESTACAO1, na qual requer a reconsideração da sentença quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade, bem como a revisão dos cálculos elaborados pela contadoria judicial e, subsidiariamente, a reabertura de prazo para pagamento.
No que tange ao pedido de reconsideração, não assiste razão à parte autora.
Conforme consignado na sentença (evento 156, SENT1), a extinção do feito com resolução de mérito decorreu do reconhecimento da prescrição, em razão da ausência de citação válida da parte requerida, circunstância atribuída à inércia da própria autora em promover os atos necessários à regular formação da relação processual.
Nesse contexto, a aplicação do princípio da causalidade deve observar a causa da extinção do processo, e não apenas o fato gerador da demanda. Assim, tendo a autora dado causa ao reconhecimento da prescrição, correta a sua condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 20 da Lei Estadual nº 4.240/2023.
Ressalte-se que a jurisprudência colacionada não se aplica ao caso concreto, por tratar de hipótese diversa.
Por outro lado, quanto à alegação de erro nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, entendo pertinente a sua verificação, considerando que os cálculos das custas judiciais são realizados pelo contador judicial, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.240/2023.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar o retorno dos autos à contadoria judicial, a fim de que proceda à revisão dos cálculos das custas processuais, esclarecendo eventual inconsistência apontada pela parte.
Após o retorno da contadoria judicial, com ou sem alteração dos valores, expeçam-se as respectivas guias de pagamento.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, efetuar o pagamento das custas devidas, ficando desde já consignado que, inexistindo modificação substancial nos cálculos ou sendo estes mantidos, não serão admitidas novas insurgências quanto à matéria, por força da preclusão, ressalvada a hipótese de erro material evidente.
Cumprida a diligência, nada mais sendo requerido, que a Secretaria proceda à devida BAIXA processual e lançamento do movimento adequado de arquivamento no sistema EPROC, uma vez que o feito foi reativado exclusivamente para apreciação da presente petição, não devendo permanecer no acervo deste juízo como processo pendente.
Em caso de eventual dúvida quanto ao movimento processual correto a ser lançado no sistema, deverá a Secretaria entrar em contato com a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS/TO) ou com o suporte técnico do sistema EPROC, para as devidas orientações.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.