Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0051895-70.2019.8.27.2729/TO
RÉU: JOSE ALBERTO DE BASTOS
ADVOGADO(A): LEILYANE BASTOS DE SOUSA (OAB TO005504)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por JOSE ALBERTO DE BASTOS, qualificado, executado nestes autos, por intermédio de sua defesa, legalmente constituída, visando o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, sob o fundamento de que tais quantias, por se tratarem de verba advinda de sua aposentadoria, são impenhoráveis, nos termos no art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Requer, portanto, o imediato desbloqueio de tais valores. Junta documentos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Pois bem! Cumpre observar que, por se tratar a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício, é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste acerca do pedido formulado nos autos, para a sua análise por este juízo. Nesse sentido, transcrevo abaixo o seguinte julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Para o cabimento da exceção de pré-executividade, são exigidos certos critérios, quais sejam, que a matéria possa ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, e que esteja ligada à admissibilidade da execução e, ainda, que o vício a ser constatado seja de fácil percepção, pois deve ser verificado de antemão pelo magistrado. A impenhorabilidade poderá ser reconhecida de oficio, porquanto se trata de nulidade absoluta, prevalecendo o interesse de ordem pública, podendo ser argüida em qualquer fase ou momento, inclusive através de exceção de pré-executividade.” (TJ-MG - AI: 10000210956637001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021)
Assim, superada esta questão, passo a análise do pedido de desbloqueio formulado nos autos.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833, IV, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ART. 933, IV E §2º, CPC. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A leitura conjunta do artigo 833, inciso IV e § 2º do Código de Processo Civil, revela que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como, às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
2- Neste aspecto, tem-se por evidenciado o êxito recursal, haja vista que a agravante logrou êxito em evidenciar que dos valores bloqueados, R$ 1.055,27 (um mil e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) referem-se à remuneração advinda de sua aposentadoria.
3- Agravo de instrumento conhecido e provido, com a suspensão do bloqueio on-line efetivado na conta bancária da ora agravante, (Banco Bradesco), no montante de R$ 1.055,27 (um mil e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos).”
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0013598-76.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 07/12/2022, DJe 09/12/2022 10:27:37)
Nota-se que os valores bloqueados nas contas da parte executada, conforme evento 110, referem-se ao recebimento de proventos de aposentadoria, circunstância devidamente comprovada pelos documentos juntados nos eventos evento 102, DOC6, evento 120, DOC2 e evento 120, DOC3, razão pela qual tais verbas possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Deste modo, forçoso concluir pelo deferimento do pedido formulado pela parte executada, a fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos perante a sua conta bancária.
ANTE O EXPOSTO, conforme os fundamentos acima expostos, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA no evento 120, EMENDAINIC1, o que faço para determinar a expedição de Alvará para levantamento/transferência dos valores constritos via Sisbajud no evento 100, com seus respectivos rendimentos, porquanto impenhoráveis.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.