Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0049489-66.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LICIA KELLEN MACIEL RODRIGUES
ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
A parte promovente aduz que foi contratado pelo requerido para prestação de serviços, na condição de profissional do magistério, e que durante todo o período laboral, recebeu remuneração inferior ao piso nacional.
Assim, pleiteia complementação e o pagamento do piso salarial referente ao período de janeiro/2023 a dezembro/2024.
Em sua contestação o promovido requereu, preliminarmente, o sobrestamento dos autos, conforme TEMA 1308 do STF, que discute a seguinte controvérsia: Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente.
O art. 1.035, § 5º, do CPC, dispõe que:
"§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional".
Neste caso, embora tenha sido reconhecida a repercussão geral, não houve determinação de suspensão dos processos em trâmite nas instâncias inferiores.
A jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que: "a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.? (RE 966177 RG-QO / RS, Relator (a): Min. LUIZ FUX, DJe 01/02/2019).
Deste modo, a preliminar deve ser afastada.
No mérito, alega que o artigo 5º da Lei nº 3.422, de 8 de março de 2019, estabelece que a remuneração do pessoal contratado é fixada na conformidade do anexo único do referido diploma.
A parte autora pleiteia a complementação do Piso Nacional do Magistério, com fundamento na Lei Federal n. 11.738/08.
A Lei n. 11.738/08, ao instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu que:
"Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005.
Em análise da referida lei, verifica-se que não há distinção entre os profissionais da educação, se ocupantes de cargos públicos ou contratados temporários. Na verdade, observa-se que a legislação estabeleceu o piso salarial nacional para evitar situações desproporcionais, em busca da preservação dos princípios da igualdade, equidade e dignidade humana, de modo a assegurar o mínimo existencial, com diretrizes de abrangência nacional (artigo 24, § 1º, CF).
Neste contexto, a condição de professor temporário não obsta a aplicação do piso salarial.
Deve ainda ser considerada a identidade da natureza da função desempenhada pelo contratado com a do professor ocupante de cargo público, o que torna desarrazoada qualquer diferenciação de tratamento no que tange ao recebimento do piso salarial.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTADO DE PERNAMBUCO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS. DIFERENÇA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 551 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À Súmula Vinculante nº 37. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar aADI 4.167,reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica, no qual foi afastada a tese de afronta à repartição de competências e ao pacto federativo. 2. Imperioso destacar que, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos na referida ADI 4.167, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, a fim de declarar que a Lei 11.738/2008 passasse a ser aplicável a partir de 27/4/2011. 3. O fato de o recorrido ter sido admitido no serviço público através de contrato temporário não afasta o direito à percepção dos seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738/2008, visto que o trabalho realizado em nada difere daquele promovido pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública estadual/municipal. 4. Outrossim, no caso dos autos, não se discute a validade da avença temporária, mas a possibilidade de pagamento das diferenças salariais aos professores temporários, com base no piso salarial nacional para os profissionais do magistério público, razão pela qual afigura-se inaplicável o Tema 551 do STF à espécie. 5. Ademais, não há, assim, incidência da Súmula Vinculante nº 37, porquanto a diferença salarial, objeto da presente demanda, encontra guarida na Lei 11.738/2008, a qual impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. 6. Como se verifica dos autos, as jornadas de trabalho realizadas não tiveram contraprestações condizentes com o piso profissional nacional vigente à época. Destarte, faz jus a parte apelada às diferenças dos valores efetivamente recebidos mensalmente pelo exercício da função de professor e o quantum do piso nacional do magistério público da educação básica estipulado para cada ano, respeitada a proporcionalidade da carga horária e a prescrição quinquenal, não havendo se falar em cobrança de parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 7. Agravo interno desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P05 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000744-30.2022.8.17.2150, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2024, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2))
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/08. PAGAMENTO DEVIDO. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei federal 11.738/2008 e, com o julgamento da ADI 4.167/DF pelo Supremo Tribunal Federal, restou definido que o valor se refere ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. 3. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 5087841-94.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2024 DJ).
As fichas financeiras anexadas aos autos demonstram a contratação da requerente para ocupar cargo temporário de Professor da Educação Básica (PEB-1-A).
Em análise do evento 11, CALC2, verifica-se que com relação ao ano de 2023, os valores constantes na ficha financeira divergem totalmente dos que estão relacionados na tabela de cálculo. Por exempplo, na ficha financeira consta que a parte autora passou a receber sua remuneração em maio/2023, sendo que na tabela de cálculo está se cobrando valores a partir de janeiro/2023.
Portanto, os pedidos referentes ao ano de 2023 não procedem.
Já em relação ao ano de 2024, a tabela de cálculo está em conformidade com a ficha financeira. O valor do piso salarial profissional nacional do magistério para 2024 é de R$ 4.580,57, todavia, o requerido deixou de efetuou o pagamento de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei 11.738/08, estando comprovado o recebimento de valor abaixo do piso salarial (art. 373, inciso I, do CPC).
Assim, a parte autora deve receber as diferenças remuneratórias devidas a título de complementação salarial, de março/2024 a dezembro/2024, incluindo o décimo terceiro salário, que perfaz R$ 1.769,26, que atualizada até outubro/2025 perfaz R$ 2.012,90 (dois mil doze reais e noventa centavos).
Não restou demonstrado o recebimento de férias proporcionais indenizadas e o respectivo adicional, razão pela qual não é possível determinar o pagamento de eventual diferença.
Pelo exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, condeno o Estado do Tocantins ao pagamento retroativo dos valores referentes à readequação ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na forma do art. 2º da Lei n. 11.738/2008 e atualizações regulamentares subsequentes no montante de R$ 2.012,90 (dois mil doze reais e noventa centavos).
A atualização monetária ocorrerá apenas pela SELIC a partir de novembro/2025.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico.