Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000065-10.2001.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS HARGER JUNIOR
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR (OAB SC029753)
EXECUTADO: PAULO FLAVIO CARDOSO RENNER
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR (OAB SC029753)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO:
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA visando à satisfação do crédito tributário representado pelas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial.
No curso do feito, a parte exequente informou que o executado efetuou o pagamento integral do débito exequendo, bem como dos honorários advocatícios, requerendo, ao final, a extinção da execução.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
De igual modo, o art. 925 do CPC dispõe que a extinção da execução será declarada por sentença.
No caso dos autos, verifica-se que o débito objeto da presente execução fiscal foi integralmente quitado, conforme informado pela própria exequente, restando satisfeita a obrigação que ensejou o ajuizamento da demanda.
Assim, não subsistindo providências executivas pendentes, impõe-se a extinção do feito.
3. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, em razão da satisfação integral da obrigação.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da constrição, condicionada a averbação ao recolhimento dos emolumentos pela parte interessada.
Custas processuais pela parte executada, nos termos da lei. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a informação de quitação já constante nos autos.
Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.