Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0000696-55.2014.8.27.2738/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: COMERCIAL COMPRE BEM GUIMARAES LTDA - ME
ADVOGADO(A): PAMELLA ABEL DOS SANTOS (OAB DF064924)
ADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472)
ADVOGADO(A): WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513)
ADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907)
DESPACHO/DECISÃO
A exequente, União Federal, manifestou-se no evento 49, PET1, apresentando o extrato atualizado da situação cadastral dos débitos executados, correspondentes às inscrições em dívida ativa.
No referido petitório, a Fazenda Nacional demonstrou que o fluxo do prazo prescricional foi interrompido por sucessivos acordos de parcelamento firmados pela executada, sendo o último formalizado em 07/06/2022, o qual foi rescindido de forma definitiva em 16/01/2024, conforme detalhado no relatório do sistema SISPAR (Evento 49, EXTR2).
Considerando que a adesão a programa de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente recomeçou a fluir apenas no dia seguinte à última rescisão, ocorrida em 16/01/2024.
Nesse contexto, verifica-se que o prazo quinquenal de prescrição intercorrente ainda está em curso e somente se consumará em data provável de 16/01/2029.
Desse modo, impõe-se o acolhimento da manifestação da exequente para ordenar a suspensão do trâmite processual e o consequente arquivamento sem baixa na distribuição.
A medida encontra amparo legal no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, uma vez que a execução fiscal não deve prosseguir sem a localização de bens penhoráveis durante o curso do interstício prescricional remanescente.
Ante o exposto:
1. DETERMINO o arquivamento provisório dos presentes autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º, da LEF, até que se complete o prazo de prescrição intercorrente previsto para 16/01/2029;
2. Fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento e imediato prosseguimento do feito caso sejam localizados bens penhoráveis de propriedade do executado antes do decurso do prazo, em conformidade com o artigo 40, § 3º, da Lei nº 6.830/1980;
3. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação ou útil impulso processual, INTIME-SE previamente a Fazenda Nacional para que se manifeste, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
Juiz de Direito