Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003509-66.2019.8.27.2710/TO
REQUERENTE: JUSCILEIA PEREIRA SILVA
ADVOGADO(A): GENILDO NATALINO ARRUDA (OAB GO039081)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em fase de requisição de pagamento, movido por Juscileia Pereira Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Os cálculos de liquidação originários foram homologados por este Juízo no evento 92. Todavia, diante do transcurso de prazo superior a 90 dias sem a efetiva requisição do montante fixado, a Secretaria Judicial promoveu a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para fins de atualização técnica do saldo devedor de modo a evitar prejuízo inflacionário ao credor (evento 102).
A COJUN inseriu nos autos a conta atualizada até o mês de abril de 2026 no evento 104, apurando o valor de R$ 7.669,90 para o crédito principal da autora e R$ 766,99 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono.
Instadas as partes quanto ao teor dos novos demonstrativos lançados pelo contador do juízo (evento 109), operou-se o decurso do prazo regulamentar sem que houvesse qualquer espécie de impugnação, manifestando-se a preclusão da matéria técnica.
Desse modo, estando os valores devidamente consolidados e constatando-se que os montantes individualizados de cada beneficiário enquadram-se com folga no teto de obrigação de pequeno valor estipulado para os entes federais, o pronto prosseguimento da execução por meio de requisição direta é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
ACOLHO a atualização do cálculo de liquidação realizada pela Contadoria Judicial no evento 104, fixando o saldo devedor consolidado para fins de requisição de pagamento no montante global de R$ 8.436,89 (oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), com data-base em abril de 2026.
DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, de forma individualizada, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, através do sistema eletrônico e-PrecWeb, observando-se rigorosamente a seguinte discriminação:
a) Em favor da autora Juscileia Pereira Silva, CPF constante dos autos, o valor de R$ 7.669,90 (sete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), a título de crédito principal de natureza alimentar;
b) Em favor do patrono Genildo Natalino Arruda (OAB/GO 39.081), CPF constante dos autos, o valor de R$ 766,99 (setecentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dotados de idêntica natureza alimentar.
A Secretaria Judicial deverá observar estritamente as regras de preenchimento inseridas na Resolução CJF nº 458/2017 e na Resolução Presi/TRF1 nº 32, fazendo constar todas as informações cadastrais dos beneficiários, natureza do crédito, data-base (04/2026), valores discriminados e respectivas contas bancárias validadas nos autos para recebimento.
Uma vez confeccionadas e transmitidas as requisições no âmbito do sistema eletrônico de precatórios da Corte Federal, proceda a Secretaria ao protocolo das RPVs nestes autos digitais utilizando o movimento obrigatório do eProc: “12175 – Requisição de Pagamento – Pequeno Valor – Preparada para Envio”.
Intimados os beneficiários quanto ao envio, aguarde-se em arquivo provisório a notícia do efetivo pagamento pela instituição financeira centralizadora do TRF1.
Comprovado o aporte dos fundos correlatos, certifique-se nos autos com o lançamento do movimento correspondente a “12176 – Requisição de Pagamento – Paga” e façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão de extinção do feito pelo pagamento e expedição de alvará.
Intimem-se. Cumpra-se.