Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5003311-96.2010.8.27.2729/TO
EXECUTADO: IMPERIO DAS MAQUINAS COM. VAREJ. LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO GILBERTO BASTOS DE SOUZA (OAB TO001286)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição formulada pela parte executada, na qual requer que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 15.421, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, bem como, do art. 832 do CPC, bem como, solicita a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Junta documentos.
Eis o breve relato do essencial. DECIDO.
Inicialmente, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, salvo impugnação em contrário.
Superada esta questão, passo à análise do pedido de impenhorabilidade do imóvel, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida inclusive de ofício, sendo desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública Exequente para manifestação acerca do pedido formulado no evento 178.
A propósito:
“BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DE PENHORA. ATOS INÚTEIS. ALEGAÇÃO DO INTERESSADO. ÔNUS DA PROVA. DE OFÍCIO. IRRENUNCIÁVEL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO BEM DE FAMÍLIA É IRRENUNCIÁVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. A impenhorabilidade de bens é matéria de ordem pública e, portanto, merece conhecimento de ofício. O Juiz da execução deve conduzir o processo de modo a evitar a prática de atos inúteis ou que fira direito das partes e de terceiros. Cabe ao Juiz indeferir o requerimento de penhora de imóvel que, segundo a prova dos autos, é utilizado como residência pelo sócio executado e sua família. Desnecessária a alegação dos legitimados. Não é necessária a prova de que o bem é o único de propriedade. Basta que se demonstre a residência. A impenhorabilidade absoluta do bem de família é irrenunciável fora das hipóteses da Lei nº 8.009/90, não produzindo efeitos, ademais, contra os demais legitimados à defesa do bem de família e terceiros em relação à renúncia, como é o caso do cônjuge e dos filhos que lá residem, que devem ter o direito fundamental à moradia protegido. Grifei.
(TRT-2 10020796420175020710 SP, Relator: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, 12ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 29/06/2022)”
Assim, superada esta questão, passo à análise do pedido de impenhorabilidade formulado nos autos.
No caso concreto os documentos apresentados mostram-se suficientes para o convencimento deste juízo.
Explico! Consta documentação que ratifica que o Executado possui somente esse imóvel registrado em seu nome. A unicidade da propriedade do imóvel resta comprovada através de pesquisa realizada pela parte executada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, registrada no evento 178.
Sobre o tema trago a baila o artigo 5º da Lei nº 8.009/1990, in verbis:
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Portanto, o deferimento do pedido é a medida que se impõe.
Assim, diante dos fundamentos acima alinhavados, bem como, da comprovação que possui somente o referido imóvel como único bem pertencente à unidade familiar, DEFIRO o pedido formulado no evento 178, o que faço para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 15.421.
Em regular prosseguimento ao feito, revogo o despacho proferido no evento 92, assim como, os atos dele decorrentes.
INTIMO a Fazenda Pública a fim de dar andamento ao feito, requerendo o que lhe entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.