Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0023544-49.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023544-49.2025.8.27.2706/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: LUCIANO MENDES SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento cumulativo na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), em razão do descumprimento de ordem de emenda da inicial, e na caracterização de litigância abusiva (art. 485, VI, do CPC), em decorrência do ajuizamento de múltiplas demandas.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a correção da sentença, analisando-se:
(i) se a inércia da parte em juntar documento essencial (comprovante de residência), após regular intimação para emendar a inicial, autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais; e
(ii) se o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, configura abuso do direito de ação a ponto de justificar a extinção prematura do processo.
III. Razões de decidir
3. Mantém-se a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC). A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da inicial, consistente na apresentação de comprovante de residência válido, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
4. A exigência de documentação para regularização da inicial revela-se legítima e compatível com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.198), que admite a adoção de medidas voltadas à verificação da regularidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva.
5. Afasta-se, contudo, o reconhecimento de litigância abusiva. O fracionamento de demandas, por si só, não configura abuso do direito de ação, tratando-se de faculdade processual (art. 327 do CPC), ausente identidade de causa de pedir e pedido apta a caracterizar litispendência. A mera multiplicidade de ações não presume má-fé, exigindo-se a comprovação de conduta dolosa ou temerária, nos termos do art. 80 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação conhecida e parcialmente provida, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base exclusiva no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento:
“A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial para juntada de documento indispensável legitima o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. Contudo, o ajuizamento de múltiplas demandas, por si só, não configura litigância abusiva, exigindo-se, para tanto, a comprovação de dolo ou má-fé, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.”
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, arts. 80, 139, 320, 321, 327 e 485 (IV e VI) e Tema 1.198 do STJ.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na origem, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de abril de 2026.