Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0037625-36.2022.8.27.2729/TO
REQUERENTE: GAUCHO COMERCIO DE PNEUS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIENE ZAPELLO (OAB RS127814)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 90.
O executado defende, em suma, excesso de execução em razão da aplicação errônea dos juros moratórios pela parte exequente, antes do trânsito em julgado, este que se deu, apenas, em 07/03/2025, indo de encontro ao que foi determinado na sentença do evento 43.
Esclarece que nos cálculos anexados nesta impugnação, não houve a inclusão de juros de mora em razão da data do trânsito em julgado corresponder ao mês da atualização dos valores. Requer, ao final, o reconhecimento do excesso e a homologação dos cálculos anexos.
O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a rejeição da impugnação.
Extrai-se dos autos que a sentença homologou valor certo e líquido de R$ 8.885,40 (oito mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, em favor da empresa requerente, determinando que a correção monetária incida a partir da data do efetivo prejuízo (02/03/2022 - data do desembolso) e juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da decisão, com fulcro no enunciado de súmula n. 188 do STJ, exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Todavia, os cálculos elaborados pelo exequente não observaram os termos iniciais de juros moratórios e correção monetária, resultando em evidente excesso de execução.
Os cálculos elaborados pelo executado estão de acordo com os títulos dos eventos 43 e 68 (evento 90, CALC2).
Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, no sentido de que, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020).
Nesta conjuntura, levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic, com fundamento no princípio da estrita legalidade.
Registre-se, ainda, que a referida conclusão encontra-se em observância à decisão nº 388/2022 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do Tribunal de Justiça deste Estado.
Nos moldes do artigo 426 do CPC:
Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos. Vejamos:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados pelo executado, haja vista a comprovação do excesso de execução.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE:
“A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA);
Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão. Vejamos:
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 90, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 9.370,70 (nove mil trezentos e setenta reais e setenta centavos) relativo ao crédito principal e R$ 937,07 (novecentos e trinta e sete reais e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais, atualizado até junho de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.