Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0053961-13.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CONDOMINIO L ETOILE DU PARC
ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada pelo CONDOMINIO L ETOILE DU PARC, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra, na inicial, que foi surpreendida com o protesto de título decorrente de Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pelo Estado do Tocantins, no valor de R$ 28.282,25, com base no Auto de Infração nº 46/2023-010, lavrado pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Sustenta que o auto de infração é nulo, pois a vistoria que lhe deu origem foi solicitada e acompanhada por terceiro (empreiteiro) sem vínculo jurídico vigente com o condomínio, sem autorização para representá-lo e com contrato já expirado à época dos fatos.
Alega ainda que não houve qualquer notificação válida no curso do processo administrativo, violando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do auto de infração, da CDA e do protesto, independentemente de oitiva da parte contrária.
Com a inicial vieram os documentos do evento 01.
É o relatório.
Decido.
Para concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece que esta “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Os parágrafos 2º e 3º do mesmo preceptivo legal enunciam, por seu turno, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia" e que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Desse modo, a parte autora deve apresentar, de forma palpável, a verossimilhança de suas alegações, de sorte a possibilitar ao julgador, de plano, aquilatar a existência e, até mesmo, a dimensão do ato inquinado abusivo ou ilegal.
Segundo Alexandre Flexa, o fumus boni iuris é representado pela necessidade da exposição da lide e do direito que se busca realizar. O legislador não mais exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, pois se contenta com a mera exposição do direito material da parte. O periculum in mora é representado pelo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. O legislador não mais exige a demonstração de que o dano é irreparável ou de difícil e incerta reparação1.
Portanto, a regra em comento pressupõe a probabilidade de que os fatos alegados são verdadeiros (fumus boni iuris) e a possibilidade de perigo de dano (periculum in mora) em decorrência da demora na provisão judicial.
Pois bem. Na hipótese destes autos, compulsando o acervo probatório pré-constituído, não me convenci, pelo menos nesta quadra processual, de cognição sumária, da existência de prova inequívoca das alegações suficiente à antecipação dos efeitos da tutela.
Na espécie, analisando os elementos pré-constituídos, não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, prova inequívoca da alegada nulidade do crédito. As questões levantadas, especialmente sobre a legitimidade do terceiro que acompanhou a vistoria e a regularidade das notificações, demandam exame aprofundado de matéria fática e jurídica, que deve ser realizada em contraditório, após regular instrução.
Ressalto que, a priori, não restou demonstrado nos autos nenhuma irregularidade no Auto de Infração emitido em nome do Autor.
Por outro lado, o depósito integral do débito revela-se medida imprescindível, inserida no poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC), objetivando a eficácia do julgamento final da lide, uma vez que, na hipótese da improcedência do pedido autoral, será revertido em favor do ente federativo, ao tempo que impede o manejo da ação anulatória como uma forma fácil de procrastinar o débito fazendário.
Nesta seara, ressalte-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins tem entendido que o depósito do montante integral da dívida é condição sine qua non para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. NATURATINS. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. GARANTIA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE OFERTA FIANÇA BANCÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão cinge-se a suspensão da exigibilidade da multa aplicada à Investco pelo Naturatins em razão da constatação da mortandade de peixes nas imediações da UHE Lajeado, sem a necessidade de seu depósito em juízo ou, em caso de entendimento diverso, que seja reconhecida a possibilidade de oferecer garantia real ou fiança bancária. 2. Não estão satisfeitos, concomitantemente, os requisitos necessários a antecipação da tutela porque ausente a verossimilhança das alegações do agravante, já que não é perceptível, de plano, qualquer irregularidade no processo administrativo que culminou na aplicação da multa pelo Naturatins. 3. Ainda que os requisitos para a antecipação da tutela, tal como alegados pela agravante, não estejam presentes, tratando-se a multa em questão de sanção administrativa, aplica-se a norma prevista no art. 38 da Lei de Execução, devendo a parte que deseja suspender sua exigibilidade garanti-la em juízo. 4. A Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9º, II da LEF para facultar expressamente à parte a possibilidade de"oferecer fiança bancária ou seguro garantia" como forma de assegurá-la judicialmente, sendo, portanto, permitido a agravante oferecer fiança bancária para garantir a multa e suspender sua exigibilidade. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (AI 0001463-91.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A simples proposição de ação anulatória não é suficiente para elidir a exigibilidade da multa e a inscrição do nome do Agravado em dívida ativa, pois a garantia do juízo é imprescindível para a suspensão da exigibilidade do débito relativo à multa administrativa aplicada pelo PROCON. Art. 151, inciso II do CTN. 2. Agravo conhecido e provido. (AI 0010220-45.2014.827.0000, Rel. Des. RONALDO EURÍPEDES, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, Julgado em 28/01/2015).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A garantia do juízo é suficiente para o deferimento da suspensão da exigibilidade do débito relativo à multa administrativa aplicada pelo PROCON. Art. 151, inciso II do CTN. 2. Proposta ação anulatória de ato administrativo e realizado o depósito integral do valor da multa, restam preenchidos os requisitos para suspender a exigibilidade da multa e a inscrição do nome da Agravante em dívida ativa. 3. Agravo conhecido e provido. 4. Julgado o mérito do agravo de instrumento, a análise do agravo regimental está prejudicada. (AI 0006731-97.2014.827.0000, Rel. Des. RONALDO EURÍPEDES, 4ª Turma da 2ª Cível, Julgado em 19/11/2014).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMNISTRATIVO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL NECESSÁRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 151, II DO CTN. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A penalidade pecuniária imposta pelo PROCON em face de instituições financeiras, em decorrência de infração ao Código de Defesa do Consumidor, encontra amparo nos artigos 56, inc. I e 57 do CDC. 2. Tratando-se de multa de sanção administrativa, apenas o depósito do valor do débito discutido possibilita a suspensão de sua exigibilidade, por força analógica do Código Tributário Nacional. 3. Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido. (AI 0008461-46.2014.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 12/11/2014) 1/1
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PROCON. ART. 56, INC. I E 57, DO CDC. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. INCABÍVEL. ARTIGO 38 DA LEI 6830/80. PROVIMENTO NEGADO. 1. A penalidade de multa imposta pelo PROCON encontra amparo nos artigos 56, inc. I e 57, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Imposta a pena pelo PROCON, através de procedimento administrativo, em que garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se visualiza razão para a sua suspensão. 3. Tratando-se a multa em questão de sanção administrativa, aplica-se a norma prevista no art. 38, da Lei de Execução, devendo a parte que deseja suspender sua exigibilidade, efetuar o depósito prévio de seu valor. 4. Agravo de instrumento conhecido, porém improvido. (AI 50067473420128270000, RELATORA: JUÍZA ADELINA GURAK).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA FIXADA PELO PROCON – COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA – EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - SUSPENSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE RESTOU ASSEGURADA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO – CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO – DEPÓSITO PREPARATÓRIO NECESSÁRIO - – ARTIGO 38 DA LEI 8.078/90 – VALOR DA MULTA – PROPORCIONALIDADE COM O BEM PRETENDIDO – AGRAVO IMPROVIDO. 1 – Se a multa, por conduta abusiva prevista nos artigos 39, V, e 51, III, IV e XV, do C.D.C., resultou de processo administrativo em que se assegurou a ampla defesa e o contraditório, não deve ser suspensa em antecipação de tutela requerida na ação em que se visa anulá-la. 2 – Tratando-se de crédito não-tributável apenas o depósito do valor do débito discutido teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito e ainda impedir a inscrição do nome do agravante na dívida ativa municipal, em conformidade com o artigo 38 da Lei de Execução Fiscal. 3 – O quantum da multa aplicada não enseja modificação quando proporcional com o valor do bem objeto do processo administrativo sancionador. (TJ/TO, Rel. Des. Daniel Negry, J. 14/11/2012).
No caso vertente, verifica-se que a parte autora não realizou o depósito preparatório do valor da multa aplicada de forma atualizada, condição necessária à almejada suspensividade, o que é motivo bastante para o indeferimento do pleito liminar.
Ademais, verifica-se que o pedido, tal como formulado, possui nítido caráter satisfativo, na medida em que busca a antecipação integral dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva pretendida, antes mesmo da regular instrução do feito e da formação do contraditório.
Desta maneira, ao analisar os documentos acostados aos autos, concluo que, em exame preliminar, não se evidencia qualquer violação a direito subjetivo da parte autora, uma vez que a atuação administrativa, em sede de cognição sumária, não se revela, até o momento, ilegal.
DISPOSITIVO.
Com efeito, com base na fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de tutela apresentado.
CITE-SE o requerido, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 dias.
Após, vista ao Ministério Público no prazo de 30 dias para dizer se possui interesse na intervenção do feito.
Sirva-se de cópia desta decisão como mandado.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
1. FLEXA, Alexandre. Código de Processo Civil. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 239.