Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024824-49.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: GESSICA HASHIMOTO DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): GIOVANA HADASSA SILVA LEITE (OAB TO014586)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais e cobrança de horas extraordinárias, ajuizada por GESSICA HASHIMOTO DE MEDEIROS em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Em apertada síntese, a requerente qualifica-se como servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora da Educação Básica, lotada na Escola Estadual Profª Elizângela Glória Cardoso, em Palmas/TO. Aduz que sua jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais, o que perfaz o total de 2.400 (dois mil e quatrocentos) minutos semanais.
Sustenta a parte autora que, para o ano letivo de 2026, a administração pública estadual estabeleceu uma modulação funcional de 28 (vinte e oito) aulas semanais, cada qual com duração de 50 (cinquenta) minutos. Argumenta que tal exigência é materialmente ilegal, pois, ao se computar o tempo de regência em sala de aula (1.400 minutos) somado aos intervalos intrajornada — os quais totalizam 200 minutos semanais —, restariam apenas 800 minutos para as chamadas "horas-atividade" (planejamento).
Nesse contexto, alega que o percentual destinado ao planejamento resultaria em aproximadamente 33,3% da jornada, em flagrante violação ao art. 37, § 2º, da Lei Estadual nº 4.902/2025, que fixa o patamar mínimo de 40% (quarenta por cento) da jornada para tais atividades. Invoca, ainda, o precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1058, sustentando que os intervalos de recreio devem ser obrigatoriamente computados como tempo à disposição do empregador e, por conseguinte, integrados à jornada de trabalho.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata readequação de sua carga horária para 24 (vinte e quatro) aulas de regência e 20 (vinte) módulos de hora-atividade, sob o argumento de que esta seria a única modulação capaz de respeitar simultaneamente o teto de 40 horas semanais, o piso de 40% para planejamento e o cômputo dos intervalos. No mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e o pagamento de horas extras retroativas, que estima em R$ 4.090,17.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se de demanda em face da Fazenda Pública, o exame de tais requisitos deve ser rigoroso, observando-se, ainda, as limitações impostas pela legislação extravagante.
Compulsando detidamente os argumentos vertidos na exordial e o arcabouço probatório que a instrui, verifico que a pretensão liminar, tal como formulada, encontra óbice intransponível no ordenamento jurídico pátrio.
II.1. Do Esgotamento do Objeto da Ação
A tutela de urgência pleiteada pela requerente visa a imediata alteração de sua modulação funcional, determinando que o Estado do Tocantins reduza o número de aulas de regência de 28 para 24 semanais. Ocorre que tal providência confunde-se inteiramente com o provimento final buscado na presente demanda.
Há, no caso em tela, a incidência da vedação contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 1º da Lei nº 9.494/1997. O referido dispositivo veda expressamente a concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
A concessão da medida, neste momento processual, implicaria a antecipação integral dos efeitos da sentença de mérito sem que tenha havido o necessário contraditório. A alteração da grade horária de um servidor docente não é ato isolado; repercute na organização pedagógica da unidade escolar, na distribuição de turmas entre os demais professores e, eventualmente, na necessidade de contratação de novos profissionais para suprir a regência das aulas subtraídas da autora, gerando efeitos de difícil reversão fática e administrativa.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 1º da Lei nº 9.494/1997, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a inexistência dos requisitos legais e a vedação legal de esgotamento do objeto da lide.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.