Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0014150-32.2019.8.27.2737/TO
EXECUTADO: MERIDIONAL - COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB SP207199)
EXECUTADO: FERNANDO SHIGUERU OGAWA
ADVOGADO(A): BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO (OAB MG153963)
ADVOGADO(A): LEONARDO JOSÉ FERREIRA RESENDE (OAB MG112115)
EXECUTADO: REMI CAETANO DALL AGNESE
ADVOGADO(A): BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO (OAB MG153963)
ADVOGADO(A): LEONARDO JOSÉ FERREIRA RESENDE (OAB MG112115)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado do Tocantins objetivando a satisfação de crédito tributário de ICMS.
Compulsando os autos, verifico que a ordem de indisponibilidade foi cumprida em face dos sócios coobrigados, Remi Caetano Dall'Agnese e Fernando Shigueru Ogawa, alcançando o montante integral e atualizado da dívida.
A parte executada peticionou informando a adesão ao programa de parcelamento REFIS, apresentando protocolo administrativo de setembro de 2025, e requereu a liberação imediata dos valores ou a sua substituição por seguro-garantia. A Fazenda exequente, por sua vez, informou que não consta parcelamento ativo no sistema da SEFAZ, mantendo-se o débito com status de "Exequível".
É o relatório. Decido.
Considerando que o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios solidários atingiu o montante integral para garantia do juízo e que não houve arguição de impenhorabilidade, CONVERTO a indisponibilidade realizada nas contas de Remi Caetano Dall'Agnese e Fernando Shigueru Ogawa em penhora.
Indefiro o pedido de suspensão e de liberação dos ativos. A mera expectativa de parcelamento por meio de protocolo administrativo não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Conforme manifestação do Exequente, não há parcelamento homologado ou ativo que impeça o prosseguimento da execução.
Considerando a certificação de cumprimento integral da ordem, determino à serventia que proceda ao DESBLOQUEIO de quaisquer valores que excedam o montante de R$ 294.805,60 (duzentos e noventa e quatro mil oitocentos e cinco reais e sessenta centavos), bem como cesse qualquer reiteração automática ("teimosinha") ainda pendente, a fim de evitar onerosidade excessiva aos sócios.
Diante da existência de Embargos à Execução (nº 0003081-27.2024.8.27.2737), mantenha-se o valor penhorado em conta judicial vinculada a este Juízo até o desfecho final daquela ação ou nova deliberação.
DISPOSITIVO:
Converto o bloqueio eletrônico de evento 126 (realizado nas contas dos sócios) em penhora.
Determino o desbloqueio imediato de eventuais valores excedentes e o cancelamento da ordem de reiteração "teimosinha".
INTIMO a Fazenda exequente para, no prazo de 30 dias, fornecer informações atualizadas sobre o protocolo de REFIS nº 20332 e manifestar sobre o pedido de substituição da penhora formulados pela executada.
Intimo e cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema.