Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Petição Criminal Nº 0000098-41.2026.8.27.2719/TO
AUTOR: PLATTA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
ADVOGADO(A): WENNER JHONATAN ALVES FEITOSA (OAB TO011880)
ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170)
RÉU: PATRICIA RIVELLY SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GILRENDSON MACHADO CORREIA (OAB TO012044)
SENTENÇA
Trata-se de Notícia-Crime oferecida por PLATTA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em face de PATRICIA RIVELLY SILVA DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes de apropriação indébita (art. 168, CP), divulgação de segredo (art. 153, CP) e supressão de documento (art. 356, CP).
Em síntese, a empresa alega que a ex-funcionária teria se utilizado de documentos sigilosos em Reclamação Trabalhista. Após determinação inicial de abertura de Inquérito Policial (evento 18), a noticiada apresentou defesa pré-constituída demonstrando, via relatório técnico (Verifact), que os documentos foram compartilhados pela própria empresa em grupo de WhatsApp da equipe.
O Ministério Público, em nova manifestação, voltou atrás em seu posicionamento anterior e pugnou pelo arquivamento imediato do feito, ante a manifesta atipicidade da conduta e ausência de justa causa.
Pois bem, decido.
Acolho integralmente a manifestação ministerial, que passa a fazer parte integrante desta decisão como razão de decidir.
O crime de divulgação de segredo exige, para sua configuração, que o objeto da divulgação possua natureza estritamente confidencial. No caso sub examine, a defesa apresentou relatório de captura técnica (plataforma Verifact), que goza de presunção de autenticidade, demonstrando que o contrato em questão foi compartilhado pela própria empresa em um grupo de WhatsApp corporativo.
A publicidade voluntária dada ao documento pela empresa noticiante rompe o nexo de confidencialidade necessário para a proteção penal. No Direito Penal Moderno, vigora o princípio da autorresponsabilidade da vítima. Se o detentor do suposto segredo não age com o zelo necessário para resguardar a informação, disponibilizando-a em ambiente virtual acessível a diversos colaboradores, não pode invocar o aparato estatal repressivo para punir a divulgação de algo que ela própria tornou público no âmbito interno. A conduta é, portanto, formalmente atípica, pela ausência do elemento normativo do tipo ("segredo").
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS (ART. 153 E 154, DO CÓDIGO PENAL)- FUNCIONÁRIO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE UTILIZOU DOCUMENTOS SIGILOSOS A TÍTULA DE PROVA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA -TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - NECESSIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA -AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. 1. O trancamento do inquérito policial pela via do "habeas corpus" constitui medida excepcional, que somente se justifica se demonstrada, sumariamente, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou a ausência de prova de materialidade ou de indícios mínimos de autoria. Não obstante a impossibilidade de se proceder à dilação probatória, nada impede que o julgador analise as provas e documentos que já estão nos autos. Isso porque, não se pode perder de vista, que se trata de uma ação constitucional que tem como objetivo tutelar direitos fundamentais do imputado, que coloquem em risco a sua liberdade ainda que indiretamente. 2.O inquérito policial imputa ao paciente, reclamante de ação trabalhista, a prática de crimes de divulgação de segredos, por ter colacionado dados obtidos do computador corporativo, nos autos da ação trabalhista, que estava sob segredo de justiça. Uma vez que o segredo de justiça foi retirado de ofício por determinação do juízo trabalhista e que a conduta do paciente se limitou ao exercício do direito de defesa, para comprovar suas pretensões junto à Justiça do Trabalho, não carece de justa causa o inquérito policial por investigar conduta atípica. V.V. HABEAS CORPUS - ART. 153 (DIVULGAÇÃO DE SEGREDO) E ART. 154 (VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL), AMBOS DO CP, E ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 (VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO) - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INCONTESTÁVEL - NECESSIDADE DE ANÁLIS E PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. O trancamento de inquéritos policiais, bem como de ação penal constitui medida excepcional justificada apenas quando comprovadas de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade, o que não se verifica no caso em questão. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 3274984-77.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Enéias Xavier Gomes, Data de Julgamento: 05/03/2024, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/03/2024)
Ainda que se cogitasse a tipicidade formal, a conduta da noticiada encontra-se amparada por uma causa excludente de ilicitude: o exercício regular de um direito.
A juntada de documentos em sede de Reclamação Trabalhista (Processo nº 0000967-32.2025.5.10.0821) visa a satisfação de um direito constitucionalmente garantido de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e ampla defesa (art. 5º, LV, CF). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a utilização de documentos de que o empregado teve posse em razão do trabalho, para fins de prova em juízo, não configura crime, salvo se houver intenção de prejudicar terceiros estranhos à lide ou obter vantagem ilícita alheia ao direito postulado.
Criminalizar o uso de provas no processo do trabalho criaria um "efeito inibidor" (chilling effect), onde o trabalhador, hipossuficiente na relação, se sentiria coagido a não buscar seus direitos por medo de represália penal, o que fere o Estado Democrático de Direito.
A imputação de apropriação indébita carece de sustentáculo fático. O tipo penal exige o animus rem sibi habendi (intenção de ter a coisa para si). A noticiada não se apoderou de bens ou valores do laboratório com o fim de incorporá-los ao seu patrimônio. O acesso a cópias de contratos no exercício de suas funções e a posterior utilização destas cópias em processo judicial não implica em inversão da posse de coisa alheia móvel para fins de assenhoramento definitivo. Trata-se de mero uso documental para fins probatórios.
A insistência na via criminal, diante de provas robustas de que a conduta foi pautada na busca de direitos trabalhistas e que o documento não era sigiloso, configura nítida ausência de justa causa. Manter a investigação policial seria submeter a cidadã a um constrangimento ilegal desnecessário, movimentando a máquina pública para satisfazer interesses meramente retaliatórios da parte noticiante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, DETERMINO O ARQUIVAMENTO desta Notícia-Crime, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta atipicidade das condutas narradas e da ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal.
Comunique-se à Autoridade Policial de Formoso do Araguaia-TO para que se abstenha de instaurar o Inquérito ou interrompa as diligências, caso já iniciadas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às partes.
Após as cautelas de praxe e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Expeça-se o necessário.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.