Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024647-85.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JEFERSON DA SILVA CARNEIRO
ADVOGADO(A): LEO NETTO AIRES ALVES (OAB TO014165)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JEFERSON DA SILVA CARNEIRO em face de MATHEUS FERREIRA CUNHA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS (DETRAN-TO).
Em apertada síntese, o autor alega ser o titular dos direitos de aquisição do veículo Volkswagen Gol G6, Placa QKD3F71, o qual teria sido objeto de um contrato de cessão de ágio celebrado com o primeiro requerido, Matheus Ferreira Cunha, em 24 de junho de 2025 (Evento 1). Sustenta que, operada a tradição do bem, o adquirente assumiu a responsabilidade pelas parcelas do financiamento e pela regularização administrativa do automóvel. Todavia, afirma que o comprador agiu com desídia, deixando de adimplir as obrigações financeiras e cometendo diversas infrações de trânsito de natureza gravíssima, notadamente as registradas sob os Autos DTO0027538 e DTO0027539, ocorridas em 31 de julho de 2025, além de infrações subsequentes em março e abril de 2026.
Assevera que tais penalidades foram indevidamente lançadas em seu prontuário, culminando na cassação de sua Permissão Para Dirigir (PPD), uma vez que ainda consta como proprietário/possuidor formal perante o órgão de trânsito. Pugna, em sede de antecipação de tutela, pela suspensão dos efeitos das autuações mencionadas, pelo desbloqueio de seu prontuário (CNH/PPD) e pela inserção de restrição administrativa no prontuário do veículo para impedir novos lançamentos em seu nome.
É o relatório do essencial. Decido.
1. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO RÉU PESSOA FÍSICA
Ab initio, impõe-se a análise da regularidade do polo passivo à luz da competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública. O autor pretende litigar simultaneamente contra uma autarquia estadual e uma pessoa física, baseando-se em relação jurídica contratual de natureza estritamente privada.
Ocorre que o rol de legitimados passivos para figurar nas demandas processadas sob o rito da Lei nº 12.153/2009 é taxativo e restrito. Conforme preceitua o artigo 5º, inciso II, da referida norma, podem ser réus nos Juizados Especiais da Fazenda Pública os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Não há previsão legal que autorize a inclusão de pessoa física no polo passivo destas ações, ainda que em regime de litisconsórcio. A competência deste juízo é definida ratione personae, o que impede a extensão da jurisdição fazendária para alcançar particulares, cujas lides devem ser dirimidas perante os Juizados Especiais Cíveis ou as Varas Cíveis residuais, a depender do valor e da complexidade. O contrato de cessão de ágio e o inadimplemento imputado ao réu Matheus Ferreira Cunha constituem matéria alheia à competência funcional deste juízo especializado.
Assim, verificada a manifesta ilegitimidade passiva ad causam da pessoa física perante este juízo fazendário, a exclusão de Matheus Ferreira Cunha é medida que se impõe, devendo o feito prosseguir exclusivamente em face do DETRAN-TO.
2. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Passo ao exame do pedido liminar. Para a concessão da tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a convergência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em testilha, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento de tais pressupostos.
A controvérsia central reside na responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a suposta alienação do veículo, sem que tenha havido a devida comunicação de venda ao órgão executivo de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 134, estabelece uma obrigação acessória de extrema relevância para o proprietário alienante:
"Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação."
Da análise dos autos e dos documentos que instruem a exordial (Evento 1), verifica-se que o autor, embora alegue ter transferido a posse e os direitos sobre o veículo Volkswagen Gol em junho de 2025, não comprovou o cumprimento do dever legal de comunicar a venda ao DETRAN-TO. A ausência de tal providência administrativa aciona a regra da responsabilidade solidária insculpida no dispositivo legal supracitado.
A segurança jurídica e a eficiência da fiscalização de trânsito dependem da fidedignidade dos cadastros públicos. Enquanto não houver a comunicação formal da alienação, com a identificação do novo adquirente nos moldes exigidos pela legislação de regência, o alienante permanece, perante a Administração Pública, como o responsável pelas obrigações decorrentes da propriedade do bem, o que abrange tanto os débitos tributários (IPVA) quanto as penalidades administrativas por infrações de trânsito.
Ademais, é imperativo destacar que o contrato celebrado entre o autor e o réu excluído, Matheus Ferreira Cunha, produz efeitos meramente inter partes. Tal negócio jurídico é res inter alios acta em relação ao DETRAN-TO, não podendo ser oposto à autarquia para eximir o autor de responsabilidades que decorrem diretamente da lei, dada a omissão do próprio requerente em atualizar o registro do veículo. O poder de polícia exercido pelo Estado, ao autuar o condutor e lançar os pontos no prontuário do proprietário registral, goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não pode ser afastada de plano apenas com base em prints de conversas de aplicativos ou áudios que, embora sugiram a existência de um negócio privado, não suprem a formalidade exigida pelo artigo 134 do CTB.
A mitigação da solidariedade prevista no CTB é tema que demanda dilação probatória exauriente, sob o crivo do contraditório, não sendo cabível em sede de liminar quando evidente que a situação de irregularidade cadastral foi mantida pela inércia do alienante. Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito, uma vez que o ato administrativo de cassação da PPD aparenta ter sido calcado na legalidade estrita, diante da ausência de indicação tempestiva do condutor ou comunicação de venda.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
3.1. EXCLUO do polo passivo da presente demanda o réu MATHEUS FERREIRA CUNHA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 5º da Lei nº 12.153/2009, ante a manifesta incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar demanda em face de pessoa física, DEVENDO SER RETIFICADA A AUTUAÇÃO DO FEITO.
3.2. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência da probabilidade do direito, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.