Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0023427-34.2020.8.27.2706/TO
AUTOR: ADRIANNI SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TATIANE FERNANDES SANTOS (OAB TO007822)
ADVOGADO(A): THIAGO MAGALHÃES RAMOS (OAB TO007419)
ADVOGADO(A): GIOVANNA LAGARES BALDUINO (OAB TO014132)
RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ADRIANNI SOUZA DE OLIVEIRA, em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 8/1004855-1 e que, em agosto de 2020, foi realizada inspeção em suas instalações, sem o seu acompanhamento ou ciência prévia, da qual resultou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 746190).
Afirma que, meses depois, foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 7.952,39, a título de recuperação de consumo de energia elétrica referente ao período de junho/2018 a agosto/2020, correspondente a 27 ciclos de faturamento, acompanhada de ameaça de suspensão do fornecimento e de negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Sustenta que a ré não observou os procedimentos previstos na Resolução Normativa da ANEEL, especialmente por não lhe ter entregue cópia do TOI no ato da inspeção, por não ter realizado perícia técnica no medidor e por ter adotado metodologia de cálculo irregular, extrapolando os 12 ciclos previstos no art. 130, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a proibição de corte no fornecimento de energia elétrica, bem como, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 15.904,78 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão - evento 15, concedeu a tutela de urgência postulada, determinando-se à requerida que se abstivesse de promover a interrupção no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora com fundamento no débito objeto desta ação.
A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade de todo o procedimento adotado, a existência comprovada do desvio de energia elétrica por cabo de 2,5mm² conectado diretamente à rede antes do medidor, a validade do TOI nº 746190 como documento oficial dotado de presunção de veracidade e legitimidade, a aplicação correta do art. 130, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, e a ausência de danos morais indenizáveis, uma vez que não houve corte no fornecimento nem qualquer ato ilícito - evento 26.
Em réplica - evento 30, a parte autora refutou as alegações contidas na contestação e reiterou os termos da inicial.
Instados a indicarem as provas a serem produzidas, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o requerido pugnou pela realização de prova pericial - eventos 36 e 38.
Decisão - evento 41, deferiu a prova pericial postulada, cujo Laudo Técnico foi juntado no evento 144.
Intimados para se manifestarem acerca do Laudo Pericial, o requerido concordou com o Laudo, enquanto a autora quedou-se inerte - eventos 150 e 152.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo. A autora enquadra-se no conceito legal de consumidora previsto no art. 2º, caput, do CDC, porquanto é a titular e usuária final do serviço de distribuição de energia elétrica fornecido pela ré. A Energisa, por sua vez, é fornecedora nos termos do art. 3º, caput, e § 2º, do mesmo diploma, na medida em que atua como concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.
Nessa moldura, incumbe à concessionária, e não ao consumidor, o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança impugnada, nos exatos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
É a ré quem detém os dados técnicos, o histórico de consumo, os instrumentos de medição e os meios de caracterização das irregularidades. Ao consumidor, vulnerável técnica e informacionalmente, não é razoável exigir que comprove fato negativo, a inexistência do desvio, diante da assimetria estrutural da relação de consumo. A inversão do ônus da prova, neste caso, não é apenas regra de julgamento, mas imperativo do sistema protetivo consumerista.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. observou os procedimentos regulatórios previstos nas Resoluções Normativas da ANEEL ao caracterizar o suposto desvio de energia elétrica e ao calcular o valor da recuperação de receita cobrado da autora e, de consequência, se o débito de R$ 7.952,39 é exigível.
Destaca-se que a responsabilidade das concessionárias de serviço público está submetida ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar.
De igual modo, por tratar-se de relação de consumo, o art. 14 do CDC prevê que o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço ou de informações insuficientes ou inadequadas, incumbindo-lhe, para elidir sua responsabilidade, a prova de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º).
Esclareça-se, por oportuno, que a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, embora posteriormente revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, é a norma aplicável ao presente caso. Os fatos discutidos nestes autos, inspeção realizada em 06/08/2020 e cobrança lançada em outubro do mesmo ano, ocorreram integralmente sob sua vigência, impondo-se a aplicação do princípio do tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico é regido pela lei em vigor no momento de sua prática.
A superveniência de nova regulamentação não tem o condão de alterar o regime jurídico sob o qual a concessionária estava obrigada a atuar quando da adoção dos procedimentos ora questionados, razão pela qual a RN nº 1.000/2021 não será aplicada nesta sentença.
Assentadas essas premissas, passo ao exame do mérito.
A perícia técnica realizada nos autos foi conclusiva neste ponto. O expert, ao analisar o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 746190 e as fotografias que o acompanham, confirmou que existia um cabo adicional de 2,5mm², de cor vermelha, conectado ao circuito elétrico antes do medidor de energia da unidade consumidora nº 1004855, registrando corrente de desvio de 18,6 ampères.
Consignou o perito em seu Laudo que "de fato, é possível perceber através da figura 1 que existe um cabo adicional à instalação conectado antes do relógio da unidade consumidora, com consumo de corrente, o que significa que a energia utilizada por esse cabo não está sendo contabilizada no relógio, caracterizando um desvio. A observação escrita no TOI está em consonância com a análise deste perito."
A tese da autora de que inexistiria prova idônea do desvio não resiste ao confronto com o Laudo Pericial. O perito é profissional habilitado, com atribuições específicas para a matéria, e sua conclusão é tecnicamente fundamentada, ancorada em análise dos documentos processuais, fotografias e dados do TOI. O Laudo preenche os requisitos do art. 473 do CPC, com exposição clara do objeto da perícia, da metodologia utilizada, da análise técnica realizada e de resposta conclusiva aos quesitos.
A ausência da autora no momento da inspeção e a não lavratura de Boletim de Ocorrência policial não invalidam o procedimento. O art. 129, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 prevê que a distribuidora deve compor conjunto de evidências para caracterização da irregularidade, veja-se:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012)
IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010)
[...]
O TOI, elaborado conforme o formulário regulatório, é ato administrativo de concessionária de serviço público que, como tal, goza de presunção de veracidade quanto aos fatos nele consignados, sem prejuízo de prova em contrário que, no caso, não foi produzida pela autora.
Ademais, a autora centrou sua impugnação nos aspectos procedimentais e no cálculo do débito, não produzindo qualquer contraprova técnica apta a infirmar as conclusões do expert quanto à existência física do cabo clandestino e à caracterização do desvio. Conclui-se, portanto, que o desvio de energia elétrica na unidade consumidora nº 8/1004855-1 está comprovado nos autos, sendo a Energisa titular do direito de recuperar a receita não faturada no período correspondente.
A questão central que se coloca, então, é se a forma como a ré exerceu esse direito, tanto no aspecto procedimental quanto no cálculo do valor cobrado, observou o regramento normativo aplicável.
Conquanto comprovado o desvio, a ré não observou integralmente os procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. O art. 129, § 3º, é claro ao determinar que, nos casos em que o consumidor não acompanhe a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor, em até 15 (quinze) dias da emissão do TOI, cópia do documento por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
O TOI nº 746190 foi lavrado em 06/08/2020. Os documentos referentes à irregularidade, carta ao cliente, demonstrativo de cálculo e TOI, foram expedidos apenas em 01/10/2020. O perito judicial constatou expressamente esse descompasso: "os documentos relativos à irregularidade foram expedidos somente em 01/10/2020 e enviados depois disso, o que já infringe o prazo de 15 dias. Não há registros nos autos de que uma cópia do TOI foi enviada antes disso."
O descumprimento do prazo do art. 129, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 privou a autora do direito de, nos 15 dias subsequentes ao recebimento do TOI, solicitar a realização de perícia técnica no medidor, garantia expressamente prevista no art. 129, § 4º, da mesma Resolução. Esse descumprimento procedimental não invalida, por si só, a caracterização do desvio, que restou comprovado pela prova pericial, mas repercute diretamente na avaliação do dano moral causado à autora, conforme se examinará adiante.
Superada a análise dos aspectos procedimentais, passa-se ao exame da metodologia e do período adotados pela concessionária para o cálculo da recuperação de receita, ponto de maior impacto econômico do litígio e onde a conduta da ré revela-se mais frontalmente contrária ao marco regulatório.
A Energisa calculou a recuperação de receita adotando o período de 27 ciclos (junho/2018 a agosto/2020) e aplicando o art. 130, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, utilizando a média dos três maiores consumos proporcionalizados dentro desse intervalo ampliado para determinar o consumo estimado não registrado (evento 1 - ANEXO8). O resultado foi a cobrança de R$ 7.952,39, correspondente a 8.335 kWh recuperados. Veja-se:
O critério normativo, porém, é outro. O art. 130, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 exige que a média seja calculada a partir dos três maiores valores disponíveis de consumo ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
A utilização de 27 ciclos, mais do que o dobro do limite normativo, viola frontalmente o texto regulatório, não havendo margem interpretativa que permita à concessionária expandir unilateralmente esse parâmetro.
A aplicação do inciso III do art. 130 pressupõe, ademais, que a data de início da irregularidade seja tecnicamente identificável com razoável precisão, pois é a partir dela que se conta retroativamente o período de 12 ciclos para seleção dos maiores consumos. O perito judicial examinou detidamente o histórico de consumo da unidade consumidora e concluiu que não é possível determinar com exatidão quando teve início o desvio.
O expert identificou variações bruscas de consumo em múltiplos períodos distintos anteriores a junho/2018, de modo que o perfil histórico da unidade não permite afirmar, com suporte técnico, que a redução de consumo verificada na transição de maio/junho de 2018 decorreu exclusivamente da instalação do cabo clandestino. O histórico apresentava oscilações relevantes em outros períodos, o que torna imprecisa qualquer afirmação sobre o marco inicial da irregularidade.
Diante dessa impossibilidade técnica de identificar o início da irregularidade pelos critérios do caput do art. 132 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, a norma impõe solução expressa e cogente em seu § 1º:
Art. 132º. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo.
§ 1º Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
O perito foi categórico ao concluir que "para cálculo do valor a ser restituído, deve-se utilizar o parágrafo 1º do art. 132 da Resolução Normativa ANEEL 414/2010 e para efeito de cálculo deve-se utilizar o art. 130, exceto o inciso III, considerando apenas os 6 últimos ciclos anteriores". Essa orientação técnica é juridicamente correta, decorre da aplicação das normas regulatórias ao caso concreto e deve ser integralmente acolhida.
A cobrança de R$ 7.952,39, portanto, foi apurada em desconformidade com os arts. 130 e 132, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, sendo inexigível no valor apresentado. A Energisa, contudo, preserva o direito de proceder ao recálculo da recuperação de receita nos termos regulatórios corretos, período de 6 ciclos anteriores a agosto/2020 e metodologia do art. 130, exceto o inciso III, podendo cobrar o valor eventualmente apurado segundo essa metodologia.
A autora requereu a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 15.904,78, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O referido dispositivo condiciona o direito à repetição à existência de pagamento de valor indevido cobrado pelo fornecedor. Sem pagamento, não há o que restituir, a consequência jurídica adequada é a declaração de inexigibilidade do débito, e não a condenação à devolução de quantia não desembolsada pelo consumidor.
Os autos não contêm prova de que a autora efetivamente pagou o valor de R$ 7.952,39 ou qualquer parcela dele. O ônus de demonstrar o pagamento competia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não foi cumprido.
Ainda que se admitisse o pagamento, a aplicação da penalidade exigiria que a cobrança tivesse sido realizada sem "engano justificável" por parte do fornecedor. No presente caso, o desvio de energia existiu objetivamente, de modo que a concessionária tinha razão quanto à existência do direito à recuperação de receita, o vício residiu na metodologia do cálculo e no período adotado, o que afasta a sanção da restituição em dobro.
Postula a autora pedido de indenização por danos morais, o qual não merece acolhimento. É certo que a Energisa descumpriu o prazo regulatório do art. 129, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 para envio do TOI, e que a metodologia de cálculo da recuperação de receita revelou-se incompatível com o marco normativo aplicável. Contudo, essas circunstâncias, por si sós, não são suficientes para configurar dano moral indenizável.
No presente caso, não houve corte efetivo no fornecimento de energia elétrica, tampouco há prova de negativação do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou de qualquer outra consequência concreta que tenha atingido sua honra, imagem ou dignidade de forma relevante. O simples recebimento de cobrança indevida, não configura, por si só, dano moral indenizável, consubstanciando mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação na esfera extrapatrimonial. Sobre o exposto, colaciono os seguintes acórdãos:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ADENILSON GOMES FERNANDES contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Consumo de Energia c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O juízo de origem reconheceu a relação de consumo e a cobrança indevida de 4 kWh, determinando a restituição em dobro do valor pago, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor apelou exclusivamente quanto a esse ponto, alegando que a cobrança excessiva, em valor muito superior à média de consumo, violou sua dignidade e comprometeu gastos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de fatura de energia elétrica, sem interrupção do serviço nem negativação do nome do consumidor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples cobrança indevida de valores, desacompanhada de inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou interrupção do fornecimento, não configura, por si só, abalo moral indenizável. 4. O recorrente não demonstrou nos autos qualquer agravamento da situação que extrapolasse o mero dissabor, como corte no fornecimento de energia ou inclusão em cadastros restritivos, ônus que lhe incumbia. 5. A cobrança superior ao valor usual de consumo, embora indevida, foi reconhecida e restituída em dobro, não havendo comprovação de prejuízo adicional à esfera extrapatrimonial do autor. 6. Precedentes do TJTO reiteram que a ausência de danos adicionais, como negativação ou corte de fornecimento, afasta a configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida em fatura de energia elétrica, desacompanhada de interrupção do fornecimento ou inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral exige demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade, não presumida a partir de meros aborrecimentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIV; CPC, arts. 99, §3º, e 1.010, III; CDC, art. 42, parágrafo único [...] (TJTO, Apelação Cível, 0003903-88.2024.8.27.2713, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 29/08/2025 20:10:39).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS EXCESSIVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de faturas muito superiores à média histórica de consumo da autora, determinou o refaturamento com base em consumo médio, condenou à devolução em dobro dos valores pagos a maior, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e impôs custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se houve falha na prestação do serviço diante da cobrança destoante do histórico de consumo;(ii) estabelecer se é cabível o refaturamento pela média e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente;(iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da consumidora, nos termos do art. 6º, inciso VIII. 4. As faturas impugnadas exibem majoração abrupta e desarrazoada em comparação ao consumo histórico da unidade, configurando indício suficiente para deslocar à concessionária o ônus de comprovar a regularidade do medidor e da cobrança, conforme artigos 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A concessionária não produziu prova técnica robusta apta a demonstrar erro justificável, limitando-se a alegações administrativas, insuficientes para afastar a irregularidade. A jurisprudência reconhece que, em casos de cobranças muito superiores à média, incumbe à prestadora demonstrar a regularidade, sob pena de revisão (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1795629/MA). 6. Diante da ausência de comprovação da regularidade, é cabível o refaturamento pela média, conforme previsto na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL). 7. Reconhecida a cobrança indevida e o efetivo pagamento, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos a maior, consoante o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929. 8. Quanto aos danos morais, a conduta da concessionária se limita à cobrança irregular, sem corte de energia nem inscrição da consumidora em cadastros restritivos. Conforme precedentes desta Corte, a mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussões concretas na esfera da personalidade, não caracteriza dano moral presumido. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJTO, Apelação Cível, 0029378-95.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 08:42:20).
Ademais, a autora não demonstrou nos autos qualquer repercussão concreta da cobrança em sua vida pessoal, profissional ou social.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.952,39 (sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), lançado pela ré a título de recuperação de consumo referente ao TOI nº 746190, por desconformidade da metodologia e do período de cálculo com os arts. 130 e 132, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, ressalvado o direito da requerida de proceder a novo cálculo limitado a 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade (agosto/2020), com aplicação de critério previsto no art. 130 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, exceto seu inciso III, com observância integral dos procedimentos regulatórios.
CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 15, tornando definitiva a proibição de interrupção no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 8/1004855-1 com fundamento no débito ora declarado inexigível.
Considerando que a ré decaiu em parte mínima dos pedidos, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e da verba honorária, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c parágrafo único do art. 86, ambos do Código de Processo Civil, ficando SUSPENSA a exigibilidade da cobrança, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado e após, PROMOVA-SE a baixa definitiva da ação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.