Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012231-33.2021.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ELIMAR ALVES DA SILVA DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): SUZANA COELHO MOREIRA TORQUATO (OAB TO009182)
ADVOGADO(A): THAYS COELHO MOREIRA (OAB TO009516)
ADVOGADO(A): SUZANA COELHO MOREIRA TORQUATO
REQUERENTE: MOREIRA COELHO ADVOCACIA
ADVOGADO(A): THAYS COELHO MOREIRA (OAB TO009516)
ADVOGADO(A): SUZANA COELHO MOREIRA TORQUATO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no evento 155, PET1, pugnando pela retificação das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas no evento 147, RPV1/evento 147, RPV2, a fim de que reflitam os exatos valores apurados pela Contadoria Judicial no evento 145, CALC1/evento 145, CALC2.
Assiste razão à parte exequente.
Constatada a divergência entre o ofício requisitório e a conta homologada, configura-se mero erro material, passível de correção a qualquer tempo e de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. A RPV é instrumento de satisfação do crédito e deve espelhar fielmente o quantum debeatur apurado pelo órgão auxiliar deste Juízo, sob pena de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao credor.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido do evento 155 e DETERMINO à Secretaria:
O CANCELAMENTO das RPVs expedidas no evento 147;
A IMEDIATA EXPEDIÇÃO de novas Requisições de Pequeno Valor, fazendo constar expressamente os valores exatos apontados pela Contadoria Judicial no evento 145;
Em seguida, o regular encaminhamento ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, a teor do art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se. Cumpra-se.