Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5003704-55.2009.8.27.2729/TO
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO BESSA JÚNIOR (OAB PA011163)
ADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
APELADO: ANDERSON GOMES DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Civel de Palmas, que nos autos da Ação de Execução nº 5003704-55.2009.8.27.2729/TO, figurando como recorrido ANDERSON GOMES DOS SANTOS, julgou extinta a execução com apreciação do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 925, do CPC.
Inconformado, o autor interpôs Apelação (evento 186, APELAÇÃO1) em que sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que a execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal. Afirma que ajuizou a ação tempestivamente e promoveu diligências para localização e citação do executado, inclusive pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Defende que a demora na citação decorreu da morosidade do Judiciário, incidindo a Súmula 106 do STJ, inexistindo desídia apta a justificar a extinção da execução. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (evento 196, CONTRAZ1), o apelado suscita o não conhecimento do recurso por deserção, em razão da ausência de preparo. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando que a demora na citação decorreu da inércia do exequente, que deixou transcorrer diversos prazos sem manifestação. Afirma inexistir morosidade imputável ao Judiciário e que a citação válida somente ocorreu em 2023, configurando a prescrição. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais e custas, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC e no REsp nº 2.184.376/SC.
No evento 2 (evento 2, DECDESPA1) dos autos recursais, a parte apelante, foi intimada para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.
O prazo transcorreu sem que a parte apelante, aderida, sanasse a irregularidade, conforme evento 7.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição; não o sendo, o recorrente deve ser intimado para recolhê-lo em dobro, e, persistindo a omissão, impõe-se o reconhecimento da deserção. O art. 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, hipótese que abrange a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, como o preparo.
Assim, não tendo a apelante recolhido o preparo em dobro no prazo assinado, impõe-se o não conhecimento da apelação, por deserção. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO.1-Insurge-se a ora Apelante contra a sentença lançada no evento 31 dos autos originários. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, afirmando ser pobre na acepção jurídica do termo, porém, nada trouxe para comprovar o alegado.2- Decisão proferida no evento 11 indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e determinado a intimação da apelante para recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC, sob pena de deserção.3- Devidamente intimada a apelante deixou transcorrer in albis o prazo constante no evento 13 (evento 15).4- Analisando os presentes autos, verifica-se ausência de requisito de admissibilidade recursal, naquilo que diz com a falta do recolhimento preparo recursal, tendo em vista, que uma vez indeferido o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e intimada a parte para recolher o preparo, esta se manteve inerte.5- A apelante mesmo intimada a adotar providências quanto ao preparo recursal, permaneceu totalmente inerte, portanto, ante o descumprimento da aludida determinação, no caso concreto, deve ser aplicada a pena de deserção.6- Apelo não conhecido face a deserção.(TJTO, Apelação Cível, 0000801-65.2023.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 21/082024, juntado aos autos em 22/08/2024 16:34:27.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, c/c art. 1.007, caput e §4 º, CPC, NÃO CONHEÇO da apelação cível por deserção.
Após as intimações e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.