Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000400-80.2025.8.27.2727/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: GERCINA SANTOS PEREIRA REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
APELADO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. “SEGURO AP - SEGUROS UNIMED”. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR ÍNFIMO DO DESCONTO. MERO DISSABOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, condenou a parte recorrida à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente de forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). A parte autora pretende a reforma da sentença para majoração da condenação por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos, no caso concreto, ensejam a fixação e majoração da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica é de consumo, incumbindo à instituição financeira comprovar a contratação (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de instrumento contratual válido, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.
4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo por falhas na prestação do serviço.
5. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança reiterada sem lastro contratual afasta a hipótese de engano justificável e evidencia falha grave do fornecedor.
6. O reconhecimento do dano moral não é automático em hipóteses de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, houve apenas um lançamento sob a rubrica “SEGURO AP - SEGUROS UNIMED”, no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), realizado no dia 10/09/2020.
7. Inexistindo prova de comprometimento da subsistência, abalo psicológico relevante ou repercussão concreta, resta caracterizado mero dissabor cotidiano.
8. A condição de vulnerabilidade ou idade da parte autora, por si só, não conduz ao reconhecimento do dano moral, ausente demonstração de efeitos concretos na esfera pessoal.
9. Em observância ao princípio da colegialidade e à orientação predominante da Câmara, afasta-se a presunção automática do dano moral em hipóteses análogas, exigindo-se comprovação de repercussão concreta, o que não se verificou.
10. No entanto, considerando que apenas a parte autora interpôs recurso contra a sentença recorrida, não se mostra possível afastar a condenação por indenização arbitrada pelo Juízo de origem, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob pena de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso de apelação não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, divergir para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e condenou a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em observância ao princípio da non reformatio in pejus. De ofício, ajustam-se os consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito em dobro, para determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, desde cada desconto indevido, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com a orientação firmada no Tema nº 1.368/STJ, respeitado o limite prescricional. Sem honorários recursais, porquanto não houve fixação em desfavor da parte autora na origem.
Palmas, 06 de maio de 2026.