Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000356-28.2025.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000356-28.2025.8.27.2738/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: FILIPA URCINO XAVIER (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE ARAUJO (OAB TO09074B)
ADVOGADO(A): VALDILENE DOS SANTOS NEVES ARAUJO (OAB TO009122)
APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio em propriedade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre o evento danoso e suposta falha na rede elétrica da concessionária, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação do nexo de causalidade entre o incêndio ocorrido na propriedade da autora e eventual falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal e pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, a qual, embora independa de culpa, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado.
4. A autora não apresentou conjunto probatório científico suficiente para comprovar, com segurança técnica, que o incêndio teve origem na rede elétrica da concessionária, pois são insuficientes fotografias, boletim de ocorrência e registros administrativos para tal finalidade.
5. O laudo técnico juntado pela ré constitui o único elemento técnico dos autos e aponta ausência de evidências de curto-circuito ou contribuição da rede elétrica para o evento, o qual não foi infirmado por contraprova idônea.
6. A ausência de requerimento oportuno de perícia judicial e de produção de prova técnica pela autora implica manutenção das conclusões do laudo apresentado, de modo que não é suficiente a mera impugnação unilateral.
7. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não foi devidamente cumprido.
8. Não há cerceamento de defesa, pois a autora, embora intimada para especificar provas, permaneceu inerte, deixou de apresentar rol de testemunhas e delimitar os fatos a serem provados, o que ensejou a preclusão.
9. O julgamento antecipado da lide mostra-se adequado diante da ausência de requerimentos probatórios válidos e da suficiência dos elementos constantes nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige a comprovação do nexo causal entre a falha do serviço e o dano. 2. A ausência de prova técnica idônea impede o reconhecimento do dever de indenizar em casos de incêndio de origem incerta. 3. A impugnação desacompanhada de contraprova não afasta a validade de laudo técnico unilateral. 4. A inércia da parte na especificação de provas acarreta preclusão e afasta alegação de cerceamento de defesa."
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Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, 487, I, 1.010 e 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0003387-04.2020.8.27.2715, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 13.08.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000830-16.2022.8.27.2734, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 18.12.2024.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fulcro no § 11, do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade mantém-se suspensa nos termos do art. § 3°, do art. 98, do mesmo Códex, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.