Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000888-87.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO o autor para que no prazo de 5 (cinco) dias acoste aos autos o endereço, croqui e indicações de localização para o seguinte imóvel a ser objeto de avaliação em atendimento ao evento 111, DECDESPA1:
IMÓVEL registrado sob matrícula 296, no Catório de Registro de Imóveis (CRI) da cidade de Bernardo Sayão, no Estado do Tocantins, denominado: Uma gleba de terras rurais, constituída pela integridade do Lote nº 02, da Gleba “SBS”, do Projeto Integrado de Colonização Bernardo Sayão - PICBS, neste município de Bernardo Sayão – TO, com a área de 24,1300 has. (vinte e quatro hectares e treze ares); com os limites e confrontações seguintes: NORTE: Setor Cunhãs para Rio Cunhãs e Lote 03; ESTE: Com o Lote 01; SUL: Com o aeroporto; OESTE: Com o lote 20 para Estrada Vicinal e Lote 03, tudo conforme à Certidão de Inteiro Teor acostada aos autos em epígrafe no evento 109.
INTIMO também, para, no mesmo prazo, promover o cálculo e o recolhimento dos valores devidos a título de custas de locomoção, em cumprimento ao disposto nos arts. 82, inciso XLII1, e 1232 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Com a vigência da Lei. n 4.240/2023 não existe mais hipótese de isenção das custas de locomoção para certas distâncias a serem percorridas.
Observação: o depósito deverá ser efetuado em conta própria e específica destinada aos Oficiais de Justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, disponível no sítio eletrônico http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao.
1. Art. 82. Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial:XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC).
2. Art. 123. Os mandados judiciais com locomoção somente serão distribuídos ao oficial de justiça avaliador com o comprovante de recolhimento anexo ao mandado (art. 19, caput, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).