Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015593-77.2020.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A parte executada MARIA DA CONCEIÇÃO QUEROZ FEITOSA compareceu aos autos e alegou que a quantia de R$ 909,12 constrita no evento 87 é dotada de impenhorabilidade por se tratar de proventos de aposentadoria - evento 102.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação ao pedido de desbloqueio formulado pela executada, aduzindo, em síntese, que: a) o pedido de gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois a executada não juntou qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência econômica; b) a impenhorabilidade não opera de forma automática sobre valores depositados em conta corrente comum, não tendo a executada comprovado que a conta bloqueada junto ao Banco Bradesco possui destinação exclusiva ao recebimento de benefício previdenciário, sendo insuficiente para tanto o simples lançamento identificado como "INSS TRANSF CTA". Ao final, requereu a manutenção do bloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD e o prosseguimento do feito executivo - evento 107.
Decido.
Preambularmente, DEFIRO à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos não retroativos (ex nunc), tendo em vista que está representada nos autos pela Defensoria Pública (CPC, art. 98).
Como cediço, é ônus da parte executada a comprovação da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, após a realização da diligência no sistema SISBAJUD, foram bloqueados R$ 948,22 nas contas bancárias de titularidade da parte executada o evento 87.
Analisando os extratos bancários apresentados pela parte executada no evento 102, nota-se que ela comprovou que a quantia de R$ 909,12 (novecentos e nove reais e doze centavos) que fora bloqueada em sua conta bancária junto ao BANCO BRADESCO decorrera de crédito de benefício previdenciário pago pelo INSS (evento 102, EXTR3).
Portanto, entendo que a executada se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, demonstrando a impenhorabilidade da quantia de R$ 909,12 (novecentos e nove reais e doze centavos) que fora bloqueada em sua conta bancária junto ao BANCO BRADESCO, uma vez que se trata de valor composto por proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sobre a impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE RELATIVIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução que, ao apreciar impugnação à penhora, reconheceu a natureza alimentar dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária do executado, mas determinou a conversão da indisponibilidade em penhora no percentual de 30% do montante constrito, com liberação do restante. O agravante sustenta que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário de aposentadoria, de caráter alimentar, o que atrairia a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da penhora de 30% sobre valores bloqueados em conta bancária quando comprovado que se tratam de proventos de aposentadoria, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e das hipóteses excepcionais de relativização admitidas pela jurisprudência. III. Razões de decidir 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, incluindo vencimentos, salários, pensões e proventos de aposentadoria, por se destinarem à subsistência do devedor e de sua família.4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação dessa regra apenas em hipóteses excepcionais, como para pagamento de prestação alimentícia ou quando os rendimentos do executado ultrapassarem 50 salários mínimos mensais, desde que preservado o mínimo existencial. 5. No caso concreto, os extratos bancários demonstram que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de benefício previdenciário de aposentadoria, no valor aproximado de R$ 1.000,00, quantia que não supera o limite jurisprudencial que permitiria eventual relativização da regra de impenhorabilidade. 6. A constrição judicial sobre tais valores compromete a subsistência do executado, violando a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD e o desbloqueio integral dos valores constritos na conta bancária do agravante. Tese de julgamento:"1. Os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.2. A relativização da impenhorabilidade somente é admitida em hipóteses excepcionais, como para pagamento de prestação alimentícia ou quando os rendimentos do executado superarem 50 salários mínimos mensais, desde que preservado o mínimo existencial.3. Comprovado que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes exclusivamente de benefício previdenciário de aposentadoria de baixo valor, revela-se indevida a penhora de percentual sobre tais verbas." Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 833, IV e §2º; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.426.341/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.12.2021; TJTO, AI nº 0016859-44.2025.8.27.2700; TJTO, AI nº 0009729-03.2025.8.27.2700.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0019716-63.2025.8.27.2700, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 17:51:00).
Noutro ponto, verifico que em relação à quantia remanescente que fora bloqueada em suas contas bancárias, no importe de R$ 39,10 (trinta e nove reais e dez centavos), a parte executada não apresentou impugnação, contudo, trata-se de quantia ínfima, e que, portanto, também deve ser desbloqueada, conforme art. 836 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada MARIA DA CONCEICAO QUEROZ FEITOSA no evento 102 para o fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 948,22 (novecentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) que fora bloqueada em suas contas bancárias, o que faço com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo recursal e ausente recurso recebido com efeito suspensivo, PROMOVA-SE o desbloqueio da quantia de R$ 948,22 (novecentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) que fora constrita nas contas da parte executada MARIA DA CONCEICAO QUEROZ FEITOSA.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais, conforme artigo 921, inciso III, parágrafos 1º e 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.