Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0003362-85.2020.8.27.2716/TO
AUTOR: LOIVO HOFF
ADVOGADO(A): NERIANE WANDERLEY GOMES (OAB BA035306)
AUTOR: BARBARA JACINTA HOFF
ADVOGADO(A): NERIANE WANDERLEY GOMES (OAB BA035306)
RÉU: MARCELO CARASSA
ADVOGADO(A): ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS (OAB TO007287)
RÉU: GILMAR HOFF
ADVOGADO(A): FÁBIO NASCIMENTO SILVA (OAB BA058761)
DESPACHO/DECISÃO
META 2 CNJ
RELATÓRIO
Os presentes autos estão autuados com a classe “Procedimento Comum Cível”, e o(s) assunto(s) “Defeito, nulidade ou anulação e Perdas e Danos”.
Figura como parte autora BARBARA JACINTA HOFF e LOIVO HOFF, e como parte ré GILMAR HOFF, HUGO FABIANO ALVES DE SOUZA, MARCELO CARASSA e SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (SRI) DE DIANÓPOLIS (TO).
A parte autora ingressou com a presente demanda e, inicialmente, pediu (a) a rescisão ou anulação de contrato de permuta de imóveis rurais, (b) a condenação dos requeridos à indenização por perdas e danos referentes aos valores de arrendamento inadimplidos e (c) a determinação de transferência da integralidade da titularidade registral da Fazenda Coligação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00.
No curso do feito, houve a homologação de acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e o réu HUGO FABIANO ALVES DE SOUZA no evento 199, o que ensejou a resolução parcial do mérito em relação aos pedidos de anulação do contrato de permuta e dos registros imobiliários correspondentes, conforme a decisão do evento 226.
Naquela ocasião, foi acolhida a preliminar e declarada a ilegitimidade passiva do SRI DE DIANÓPOLIS (evento 226), o qual foi excluído do polo passivo (evento 236).
Na mesma decisão saneadora (evento 226), este Juízo acolheu em parte a preliminar de incorreção do valor da causa arguida pelos requeridos. Em razão disso, foi determinado expressamente que os autores procedessem à correção do valor atribuído à causa, o qual deveria refletir o real proveito econômico perseguido, correspondente à soma da avaliação da metade do imóvel pertencente a GILMAR HOFF e do valor da anualidade do contrato de arrendamento firmado entre MARCELO CARASSA e HUGO FABIANO ALVES DE SOUZA.
Apesar de intimada reiteradas vezes para cumprir a determinação judicial, a parte autora apresentou as manifestações dos eventos 259, 276 e 297, nas quais não quantificou adequadamente o novo valor de forma líquida e atualizada, se limitou a afirmar que o valor indicado na petição inicial (R$ 500.000,00) refletia a avaliação da época e transferiu o ônus de uma nova avaliação aos requeridos.
Paralelamente, a reconvenção apresentada pelo réu MARCELO CARASSA no evento 101 teve sua distribuição cancelada no evento 348, em virtude do não recolhimento tempestivo das custas e despesas de ingresso, mesmo após o deferimento do parcelamento postulado pela própria parte.
Designada a audiência de instrução e julgamento, o ato foi realizado no evento 381, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do requerido GILMAR HOFF, as partes apresentaram suas respectivas alegações finais orais e a fase instrutória foi declarada encerrada.
Ocorre que, instantes antes da realização da audiência de instrução e julgamento, o réu MARCELO CARASSA apresentou a petição do evento 379, PET5, instruída com diversos documentos, datados de 2018 a 2020.
É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Os pedidos não estão aptos ao julgamento. Existem questões processuais pendentes que devem ser solucionadas antes da prolação da sentença.
A primeira diz respeito à inércia da parte autora quanto à escorreita adequação do valor da causa, e a segunda refere-se à juntada intempestiva de documentos pelo réu no bojo do processo.
1. VALOR DA CAUSA
Conforme pontuado no relatório, a decisão do evento 226 fixou os parâmetros objetivos e claros para a definição do valor da causa, o qual deve corresponder à soma (a) da avaliação da outra metade do objeto do litígio, pertencente ao réu GILMAR HOFF, e (b) do valor da anualidade do contrato de arrendamento firmado entre os requeridos MARCELO CARASSA e HUGO FABIANO ALVES DE SOUZA (evento 101, CONTR3).
No entanto, em suas petições (eventos 259, 276 e 297), os autores não indicaram o valor líquido e exato da causa atualizado e furtaram-se ao cumprimento da ordem judicial.
Ao reverso, limitaram-se a justificar que o montante histórico de R$ 500.000,00 estava correto para a época da propositura da ação e argumentaram que, para se conhecer o valor atual da terra, seria necessária uma nova avaliação, com a sugestão de que os réus a apresentassem caso discordassem.
No entanto, cumpre destacar que o valor da causa é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, encargo processual de responsabilidade da parte autora, nos ditames dos art. 292 e 319, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, a postura adotada pelos requerentes não atende à ordem exarada, caracteriza descumprimento de determinação judicial e impede a aferição de eventuais custas complementares devidas ao Poder Judiciário.
Dessa forma, os autores deverão indicar, com objetividade e precisão, o novo valor da causa, com base nos estritos parâmetros fixados no evento 226, inclusive, se necessário, mediante a realização de avaliações que entenderem pertinentes, às suas expensas, para demonstrar, minimamente, o valor da metade do imóvel à época do ajuizamento da ação e o valor da anulidade do contrato de arrendamento (objeto do pedido de indenização por perdas e danos), bem como proceder ao recolhimento de eventual diferença de custas iniciais e taxa judiciária, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono (CPC, art. 485, III1).
2. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS INTEMPESTIVOS
Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Em complemento, o art. 435 dispõe que as partes poderão juntar a qualquer tempo documentos novos nos autos, quando estes forem “destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Por fim, o parágrafo único do art. 435 prevê ser admitida a juntada posterior de documentos formados após a inicial ou a contestação, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos.
Na hipótese dos autos, o réu MARCELO CARASSA juntou novos documentos no evento 379 (e-Mails e comprovantes de transações financeiras).
Contudo, não se tratam de informações novas (CPC, art. 435), pois os referidos documentos datam de 2018, 2019 e 2020.
Ou seja, tratam-se de recibos, cheques e extratos bancários de fatos pretéritos, que eram de pleno conhecimento e de fácil obtenção pelo réu para juntada no momento do oferecimento da contestação apresentada no evento 101 (05/08/2021).
De igual modo, após o oferecimento da contestação, não houve nenhuma nova alegação fática por parte dos autores nos autos que justificasse a necessidade de contraposição pelo requerido mediante a juntada de documentos apenas nesta oportunidade, com protocolo realizado no mesmo dia da audiência de instrução e julgamento, em evidente inobservância ao rito processual.
A desídia da parte em não colacionar os documentos no tempo e modo corretos acarreta a preclusão temporal e consumativa para a prática do ato.
Portanto, os documentos intempestivos deverão ser desentranhados do feito (CPC, art. 434, e Instrução Normativa (IN) n.º 5/2011 do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), art. 20, § 5º).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência para DETERMINAR:
a) a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo derradeiro de 15 dias, indicar, de forma definitiva e objetiva, o correto valor da causa, em observância estrita às balizas estabelecidas na decisão do evento 226, bem como, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, se houverem; SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, III).
b) o DESENTRANHAMENTO dos documentos juntados no evento 379;
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
1. INTIMAR as partes desta decisão;
2. Preclusa esta decisão, DESENTRANHAR dos autos os documentos extemporâneos juntados no evento 379 (COMP_DEPOSITO1 a COMP_DEPOSITO4);
3. Sem atendimento pela parte autora quanto à adequação do valor da causa no prazo assinalado, EXPEDIR o necessário para sua intimação pessoal, a fim de que, no prazo de 05 dias, supra a falta, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, § 1º);
4. Caso persista o desatendimento, INTIMAR a parte requerida para se manifestar na forma do art. 485, § 6º, do CPC e, após, FAZER conclusão para extinção;
5. Com o atendimento pelos autores, caso haja modificação no valor da causa, RETIFICAR na autuação e REMETER à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para ajuste do cálculo vinculado aos autos;
6. Caso seja verificada a necessidade de complementação do recolhimento das custas e despesas de ingresso, INTIMAR a parte autora para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III);
7. Caso persista o desatendimento, PROSSEGUIR na forma dos itens 3 e 4 acima;
8. Comprovado o recolhimento das custas e despesas de ingresso, FAZER conclusão para julgamento.
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
O caso requer prioridade no cumprimento por se tratar de processo incluso na Meta 2/CNJ.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.
1. STJ, AREsp n.º 2.020.222/RJ, Segunda Turma, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 28/02/2023.