Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001308-94.2021.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
I. Com o retorno dos autos após o provimento da apelação pela 1ª Câmara Cível do E. TJTO, que cassou a sentença terminativa e reconheceu a validade da juntada do título executivo correto, retoma-se a marcha processual.
II. Uma vez validado o título exequendo e persistindo a inadimplência, a constrição de ativos financeiros obedece à prioridade legal estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC. Assim, DEFIRO a pesquisa e bloqueio via SISBAJUD requerida pela instituição financeira.
III. Proceda-se à ordem de indisponibilidade de ativos em nome da executada, limitando-se ao valor do débito atualizado (R$18.428,76), conforme a última planilha acostada no evento n. 96 (art. 854 do CPC).
IV. Sendo a medida frutífera (total ou parcial), determino a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo. Ato contínuo, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora definitiva.
V. Restando infrutífera a medida ou bloqueado valor irrisório (art. 836 do CPC), proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 26/05/2026.