Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000568-93.2022.8.27.2725/TO
REQUERENTE: CARLITO BARROS NUNES
ADVOGADO(A): HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por Carlito Barros Nunes em face do Estado do Tocantins.
No Evento 52, o Estado do Tocantins apresentou petição alegando a necessidade de limitação do valor executado, sustentando que o exequente firmou o Termo de Adesão e Renúncia oriundo do Mandado de Segurança nº 698/93, nos moldes da Lei Estadual nº 2.047/2009.
O Estado argumentou e acostou documentos demonstrando que o autor realizou a antecipação de parte do seu crédito líquido, restando o adimplemento de apenas algumas parcelas residuais. Desta forma, o ente público defendeu que o valor remanescente a ser executado totaliza apenas R$ 3.748,52.
O juízo determinou a intimação da parte exequente para tomar ciência e se manifestar acerca da manifestação e dos documentos juntados pelo Estado no prazo de 15 (quinze) dias (Evento 55). Conforme certificado nos autos (Evento 65, citado no histórico), o autor deixou o prazo transcorrer in albis, sem apresentar qualquer impugnação ou prova contrária.
É o relatório. Decido.
A controvérsia do presente feito na atual fase cinge-se à definição do real valor devido ao exequente a título de indenização residual (quantum debeatur).
O Estado do Tocantins desincumbiu-se do ônus de demonstrar o excesso de execução pretendido pelo autor. Por meio de documentos oficiais dotados de fé pública, notadamente o Ofício nº 790/2019 – AJUR/PM e o extrato individual do exequente, devidamente assinado pelo Subdiretor de Orçamento e Finanças da Polícia Militar, restou cabalmente comprovado que o autor, cuja patente à época dos fatos (1993) era de aluno-soldado/soldado e que fazia jus ao teto bruto de R$ 42.330,00, celebrou acordo para recebimento do crédito em 96 (noventa e seis) parcelas, além de ter cedido parte de seu crédito à instituição financeira indicada nos autos.
Os referidos documentos atestam que o saldo remanescente a receber pelo exequente corresponde ao montante de R$ 3.373,73, valor que, devidamente atualizado conforme os cálculos apresentados pelo Estado, perfaz a quantia de R$ 3.748,52.
Caberia à parte autora, a teor da intimação expedida no Evento 55, o dever de infirmar as provas documentais trazidas pelo Estado e demonstrar eventual incorreção no montante residual apontado. Contudo, em virtude da inércia do exequente, operou-se a preclusão consumativa para a prática do ato processual. A ausência de manifestação traduz anuência tácita aos documentos e aos valores apontados pelo ente estatal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a manifestação do Estado do Tocantins formulada no Evento 52, e HOMOLOGO o cálculo de liquidação no valor residual apontado pelo ente executado, fixando o crédito da presente execução em R$ 3.748,52 (três mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, em estrita observância aos ditames legais.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.